STJ Decide que Valores Depositados em Execução não São Transferidos para Juízo Falimentar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão importante ao determinar que, após a falência de uma devedora, os valores depositados em uma ação de execução não devem ser transferidos ao juízo falimentar universal.
O caso em questão envolveu uma empresa em execução por uma administradora de imóveis que, para garantir o juízo, depositou mais de R$ 200 mil ao opor embargos à execução. Após a improcedência dos embargos, a falência da empresa foi decretada.
O juiz responsável suspendeu a execução e determinou a transferência dos valores para o juízo da falência, orientando que o exequente se habilitasse nos autos para reaver seu crédito. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou o levantamento do depósito, argumentando que a quantia foi depositada antes da decretação da falência.
Em sua contestação ao STJ, a falida alegou que o TJSP ignorou a competência do juízo falimentar e a ordem de classificação dos credores.
Trânsito em Julgado Antes da Falência e Levantamento dos Valores
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que, conforme decisões anteriores da Corte Especial, o depósito judicial feito como garantia não se equipara a um pagamento definitivo enquanto houver disputa sobre o valor devido.
No entanto, Cueva destacou que, no presente caso, os embargos à execução transitariam em julgado poucos dias antes da falência. Nessa situação, é responsabilidade do juízo da execução expedir o mandado de levantamento dos valores.
"Somente com a decretação da falência é que se instaura, por força de lei, o juízo universal", explicou o relator.
O ministro reforçou que, com o trânsito em julgado dos embargos, não havia motivo para impedir a devolução dos valores ao exequente, facilitada pela expedição do mandado de levantamento, conforme o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Para o relator, quando a discussão sobre o valor é concluída, o depósito se transforma em cumprimento da obrigação, e a falência não pode desconstituir pagamentos legítimos realizados anteriormente à sua decretação.
Leia o acórdão no REsp 2.179.505.
