A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os Recursos Especiais 2.228.137, 2.226.954 e 2.234.349, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, serão analisados sob o rito dos repetitivos. A medida visa a uniformização das decisões sobre questões legais que têm gerado divergências entre os tribunais.
O caso, registrado como Tema 1.420 na plataforma do STJ, centra-se na dúvida sobre a aplicação da Lei 9.514/1997 ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na rescisão de contratos de compra e venda de imóveis, especificamente aqueles com garantia de alienação fiduciária que não foram registrados. A relatora destacou que já houve diversos acórdãos sobre o tema, mas a falta de um entendimento consolidado revela a urgência por uma decisão clara, dada a proliferação de recursos relacionados.
Diante disso, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que abordem a mesma questão, buscando evitar insegurança jurídica.
Prévia Decisão sobre Contratos Registrados
A ministra Andrighi lembrou que, em um julgamento anterior sobre o Tema 1.095, o STJ havia estabelecido que a rescisão de contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, registrados em cartório, deve seguir a Lei 9.514/1997, afastando a aplicação do CDC. Porém, a situação se complica para os contratos não registrados, pois não há um consenso sobre qual legislação deve ser aplicada nesse caso.
Vantagens do Julgamento por Repetitivos
O Código de Processo Civil prevê, nos artigos 1.036 e seguintes, um mecanismo de julgamento por amostragem, que permite uma análise mais eficiente de recursos com controvérsias semelhantes. Ao encaminhar um caso para julgamento repetitivo, o STJ busca uma resposta definitiva, que não só propicia agilidade na resolução de questões recorrentes, mas também traz uma maior segurança jurídica.
Para acompanhar os temas afetados, as partes interessadas podem acessar o site do STJ, onde encontram informações detalhadas sobre os julgamentos e as respectivas teses jurídicas.
Saiba mais sobre a decisão no acórdão de afetação do REsp 2.228.137.
