STJ Define Prazo Prescricional para Abono de Permanência Especial de Servidores Públicos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os efeitos financeiros do abono de permanência especial estão sujeitos a um prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do requerimento administrativo em que o direito é formalmente comprovado. O colegiado também determinou que é responsabilidade do servidor interessado apresentar a documentação necessária para demonstrar sua elegibilidade ao benefício.
A decisão foi proferida em um recurso apresentado por um servidor público que buscava que a contagem do prazo prescricional tivesse como marco inicial a data de seu primeiro pedido de abono, formalizado em 2013. Na ocasião, o servidor alegou ser portador de visão monocular desde a infância, mas seu pedido foi negado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que considerou insuficientes os documentos que comprovassem que sua deficiência era anterior a 2002, ano em que foram realizados os exames admissionais.
Em 2018, o servidor apresentou um pedido de revisão da decisão, anexando laudos médicos que levaram a administração a reconhecer os critérios para a aposentadoria especial e conceder o abono de permanência, porém, fixando como marco prescritivo a data do novo protocolo.
Ao impetrar um mandado de segurança, o servidor argumentou que a revisão tratava apenas de um ajuste do pedido anterior e que os valores deveriam ser retroativos a 2013. Essa posição foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o que motivou o recurso ao STJ.
Comprovação Tardia do Direito Impede Retroatividade do Prazo Prescricional
De acordo com o relator da Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, a possibilidade de retroação do marco prescricional só seria viável se a decisão administrativa inicial tivesse sido equivocada, com base em prova suficiente já existente. No entanto, como a comprovação do direito ocorreu apenas em 2018, não há como permitir os efeitos financeiros desde o primeiro pedido.
O relator ressaltou que a negativa do pedido de 2013 decorreu da falta de documentos que comprovassem que a deficiência era anterior ao início da contribuição previdenciária. A decisão da administração se baseou exclusivamente nas provas disponíveis à época. O segundo pedido trouxe a documentação necessária para o deferimento do benefício, caracterizando um novo requerimento, e não uma mera revisão de ato viciado.
Além disso, o ministro Gurgel de Faria afastou a alegação de excesso de formalismo, enfatizando que o indeferimento do pedido inicial se baseou na ausência de provas suficientes, em conformidade com o princípio da legalidade e a necessidade de evidências concretas em processos administrativos.
“Os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, visto que, repito, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião”, concluiu o relator.
Para mais detalhes, acesse o acórdão no RMS 65.384.
