STJ Rejeita Pedido de Cultivo Doméstico de Cannabis Sativa
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não aceitar a utilização do mandado de injunção para que um indivíduo obtivesse autorização para a importação e o cultivo doméstico de Cannabis sativa. Segundo os ministros, apesar de uma reconhecida lacuna na legislação sobre o assunto, o Judiciário não pode assumir o papel do Legislativo e do Executivo na definição de políticas referentes ao cultivo pessoal da planta.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, reiterou que a separação de poderes é essencial. "Essas decisões devem ocorrer em esferas legislativas e administrativas, onde é possível debater as melhores formas de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Instituir, por meio de uma decisão judicial, um regime excepcional para o cultivo em casa significaria despojar o Estado de sua função regulatória", explicou.
A ação foi movida contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devido à alegada omissão na regulamentação da cannabis. O autor da ação argumentou que possuía condições de saúde que justificariam o uso de medicamentos à base da planta. Embora uma resolução da Anvisa trate do uso de produtos derivados da cannabis para fins medicinais, o autor apontou que existem lacunas quanto à regulamentação para a obtenção de produtos com tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%, o que prejudica pacientes que necessitam de quantidades superiores.
Direito ao Cultivo Individual Não Reconhecido
O ministro Fernandes salientou que, em diversas ocasiões, o STJ analisou pedidos de autorização para o plantio de cannabis, em geral no contexto de habeas corpus relacionados ao direito penal. Nesses casos, o tribunal tem, em caráter excepcional, concedido salvo-conduto para o cultivo, mas sempre com fins exclusivamente terapêuticos.
Além disso, ele esclareceu que o mandado de injunção é aplicável apenas quando a ausência de uma norma regulamentadora comprometer o exercício de direitos constitucionais. No caso em questão, o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, em nível constitucional, um direito ao cultivo particular de espécies sujeitas a controle especial.
Fernandes também destacou que o precedente fixado pela Primeira Seção do STJ em relação ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16 não considerou a possibilidade de cultivo doméstico de cannabis por pessoas físicas, focando apenas no manejo da planta por empresas em consonância com as políticas nacionais de saúde pública.
Avanços Normativos da Anvisa
Após o relevante julgamento do IAC, a Anvisa atualizou suas resoluções, regulamentando a cadeia produtiva da Cannabis sativa para usos medicinais e científicos, permitindo o cultivo de plantas com teor de THC igual ou inferior a 0,3%. "Esse novo conjunto normativo mostra que a administração pública não ficou parada. Ela estruturou um modelo de regulamentação para o cultivo, a produção e o acesso a produtos derivados da cannabis, atendendo às diretrizes estabelecidas no IAC 16", afirmou Fernandes. Ele enfatizou que esta regulamentação tende a limitar o cultivo apenas a instituições com competência operacional e rigoroso controle institucional, excluindo o cultivo doméstico individual.
Embora existam obstáculos relacionados a custos e burocracia para o cultivo de produtos à base de cannabis, o ministro deixou claro que tais dificuldades não tornam o cultivo doméstico um direito subjetivo do autor da ação nem configuram uma omissão normativa inconstitucional passível de suprimento pelo mandado de injunção.
Vale ressaltar que o número do processo permanece sob sigilo judicial.
