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STJ Define Posse de Maconha em Presídio como Falta Grave

STJ Define Posse de Maconha em Presídio como Falta Grave

14 de maio de 2026

Autores:

Redação


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506, que trata da descriminalização da posse de maconha para uso pessoal, não exclui a possibilidade de classificar essa conduta como falta grave dentro do sistema prisional. Para os ministros, a presença de substâncias ilícitas na penitenciária prejudica a ordem e a disciplina, impactando negativamente o comportamento dos demais detentos.

O caso em questão envolveu um preso flagrado em um banho de sol com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. Inicialmente, o juízo responsável pela execução penal considerou a conduta como falta média, entendimento que foi corroborado pelo tribunal local.

Diante da situação, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu ao STJ, argumentando que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais deve ser considerada uma falta grave, conforme previsto nos artigos 50, inciso VI, e 52 da Lei de Execução Penal (LEP). A relatora do caso, ministra Maria Marluce Caldas, acatou o recurso e reconheceu a conduta como falta grave.

A defesa, por sua vez, apresentou agravo regimental, defendendo que a posse de maconha para consumo pessoal, ao deixar de ser considerada crime, não poderia justificar a aplicação de sanção disciplinar. Também argumentou que a LEP não prevê explicitamente essa situação como falta grave.

Durante o julgamento, a ministra Maria Marluce Caldas sustentou que a jurisprudência do STJ indica que a posse de drogas em ambientes prisionais é considerada uma falta grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução penal. Ela explicou que a decisão do STF não impede que infrações disciplinares sejam reconhecidas no contexto prisional, esclarecendo que o juízo sobre a tipicidade penal é distinto da análise sobre o cumprimento das regras administrativas nas prisões.

Apesar da descriminalização da posse de maconha para uso pessoal, a ministra destacou que tal conduta permanece ilícita do ponto de vista extrapenal, permitindo a aplicação de sanções administrativas por meio de um processo disciplinar regular. Ela concluiu que a falta de previsão específica para a posse de maconha na LEP não elide a ilicitude de tal conduta, justificando a imposição das sanções correspondentes.

Para mais detalhes, o acórdão completo pode ser acessado aqui.



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