STJ Decide que Indenização do Seguro DPVAT Não Cabe em Caso de Ilícito Penal
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não é devida a indenização do seguro DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres) se o acidente de trânsito ocorrer durante a prática de um crime doloso e envolver o veículo utilizado no delito. O colegiado justificou que a intenção criminosa quebra a lógica do risco legítimo que o sistema de seguros busca proteger, excluindo, portanto, a cobertura, mesmo em um contexto social.
O caso em questão teve início com uma ação de indenização proposta por um homem que se feriu em um acidente de trânsito e buscava a compensação do seguro obrigatório. Antes da abordagem judicial, ele tinha um pedido administrativo negado, uma vez que o acidente envolveu a motocicleta que ele havia acabado de roubar.
Inicialmente, o juiz de primeira instância acolheu o pedido, determinando uma indenização proporcional às lesões verificadas em perícia, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O tribunal local entendeu que, para o seguro DPVAT, apenas a comprovação do acidente e do dano é necessária, desconsiderando a questão da culpa e afastando a aplicação do artigo 762 do Código Civil, que exclui a cobertura em casos de dolo.
Em recurso ao STJ, a seguradora argumentou que, apesar do caráter social do DPVAT, as regras que regem contratos de seguro proíbem a cobertura de eventos intencionalmente causados pelo segurado.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, embora o seguro DPVAT não exija comprovação de culpa, isso não significa que qualquer evento danoso deve ser coberto. Segundo ela, o artigo 5º da Lei 6.194/1974 deve ser interpretado em conformidade com as normas gerais do Código Civil.
A ministra destacou que a independência da culpa não equivale à irrelevância do dolo, já que este último anula a aleatoriedade que caracteriza o contrato de seguro, comprometendo a natureza do risco segurável, especialmente se o acidente resulta de um ato criminoso premeditado.
Gallotti enfatizou que ações dolosas da vítima fazem incidir o artigo 762 do Código Civil, que exclui a cobertura quando o risco é intencionalmente criado. “Quando o sinistro ocorre no contexto de uma prática criminosa — como no roubo de veículo, utilizando a motocicleta furtada —, o evento deixa de ser um risco social do trânsito e passa a ser consequência de uma escolha deliberada e criminosa”, afirma.
A ministra ainda frisou que a exclusão da indenização, conforme o caso, é sustentada não só pela letra da legislação civil, mas também pela natureza e finalidade do seguro DPVAT, que foi criado para proteger os riscos comuns da circulação de veículos. Garante que a função social do seguro não deve ser estendida de forma a comprometer sua cobertura objetiva.
“Embora o DPVAT tenha um caráter social e obedeça a normas de ordem pública, isso não justifica uma interpretação que amplie indefinidamente suas coberturas. A função social do seguro obrigatório é proteger vítimas inocentes do trânsito, e não oferecer respaldo a quem, no momento do sinistro, age dolosamente fora da legalidade, criando uma situação de risco por sua própria vontade.” Com essa análise, a relatora atendeu ao recurso da seguradora.
Para mais detalhes do julgamento, acesse o acórdão no REsp 1.850.543.
