STJ Define Agravo de Instrumento como Recurso Adequado em Caso de Suspeição de Perito Judicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que o agravo de instrumento é o recurso apropriado para contestar decisões que rejeitam a suspeição de peritos judiciais. O colegiado esclareceu que, por se tratar de uma decisão interlocutória, que não encerra o processo, a interposição de apelação configura erro grave, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O julgamento resultou na negativa de provimento ao recurso especial de uma empresa agropecuária, que havia utilizado a apelação para contestar um laudo pericial desfavorável durante uma ação reivindicatória. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que a resolução de um incidente de suspeição de um perito não se caracteriza como uma sentença, sendo, portanto, recorrível apenas por agravo de instrumento.
Decisão de Primeiro Grau e a Falha Técnica Reconhecida
No primeiro grau, a exceção de suspeição foi rejeitada pela justiça por ter sido apresentada de forma tardia, após a entrega do laudo pericial que não favoreceu a empresa. O juízo igualmente apontou a falta de provas que sustentassem a alegada suspeição do perito.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não conheceu da apelação, considerando que esse não era o recurso adequado para contestar uma decisão de natureza interlocutória. Para o tribunal, a escolha inadequada do recurso representou uma falha técnica grave, inviabilizando a análise do mérito.
Ao recorrer ao STJ, a empresa argumentou que a decisão de primeiro grau não tinha caráter interlocutório, pois a exceção de suspeição foi tratada em um processo apartado, com tramitação e julgamento próprios.
A Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade em Casos de Erro Grosseiro
A ministra Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ se firmou no entendimento de que, salvo exceções, decisões que tratam de incidentes processuais são interlocutórias e devem ser recorridas via agravo de instrumento.
No que se refere à suspeição ou impedimento, a ministra destacou que o artigo 148 do Código de Processo Civil (CPC) permite a instauração de tais incidentes para investigar a possível parcialidade de peritos e auxiliares da Justiça. O parágrafo 2º do mesmo artigo determina que esses incidentes devem ser processados em autos apartados, sem suspender o processo principal, concedendo prazo de 15 dias para manifestação do arguido e a possibilidade de produzir provas.
Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, a ministra explicou que sua aplicação exige uma dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a inexistência de erro grosseiro, que pode surgir de imprecisões na legislação ou de decisões judiciais que não deixem claro o recurso aplicável.
"Ressalta-se que a decisão de primeiro grau não foi intitulada como ‘sentença’, nem seu conteúdo sugere que a parte foi confundida em relação à natureza do pronunciamento", concluiu a relatora.
Para mais detalhes, acesse o acórdão no REsp 2.213.321.
