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Consumo lúdico-recreativo da maconha atinge mais de 30 milhões no mundo ocidental, revela levantamento do Observatório da União Europeia.





Consumo de Maconha no Mundo Ocidental

No mundo ocidental calcula-se em mais de 30 milhões de consumidores lúdico-recreativos da erva canábica, conforme levantamento do Observatório da União Europeia.

O maior consumo da maconha ocorre nos Estados Unidos. Por lá, são 14 milhões de consumidores regulares de marijuana. E temos cerca de 70 milhões de experimentadores uma vez na vida, que, usado o jargão popular brasileiro, àqueles que “já deram um tapa”.

Como não existe consumo sem oferta, vale destacar o Marrocos com a posição de maior produtor e fornecedor da erva com o tetra-hidro-canabinol (princípio ativo da maconha) e dos seus derivados: resina de haxixe e óleo.

Atenção: o Marrocos é dependente econômico da maconha, ou melhor, tem o seu PIB (Produto Interno Bruto) afetado pelo mercado canábico.

‘Victmless’ e Apartheid

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser inconstitucional a tipificação criminal proibitiva do uso lúdico-recreativo da maconha. Acertou em cheio, apesar de demorado para chegar ao resultado final.

Mais ainda, o STF está a construir jurisprudência de repercussão geral (vinculante) a estabelecer, por critério objetivo da quantidade da droga proibida portada, a fundamental distinção entre usuário e traficante. Na próxima sessão, o julgamento prosseguirá para tal fim.

A decisão do STF, como já se sabia, não terá o condão de encerrar a polêmica entre “proibicionistas” e “progressistas-humanistas”.

Além das convenções proibicionistas das Nações Unidas, todas inspiradas na falida política norte-americana de guerra às drogas (“war on drugs”), as religiões e o moralismo continuam a condenar o uso de drogas, embora existam tolerâncias quanto ao tabaco e o álcool. Um exemplo: ainda não se trocou, no chamado rito católico da transubstanciação, o vinho pelo suco de uva.

Embora não termine com as polêmicas, a decisão do STF colocou constitucionalmente a questão da maconha, chamada de droga leve desde os anos 1970, no devido lugar, ou seja, descriminalizando.

Dois pontos merecem destaque e são irrespondíveis.

Consoante a doutrina jurídica de matriz norte-americana da “victmless”, o usuário de drogas é vítima de si mesmo.

A droga, todos sabem, não faz bem à saúde física e mental. No momento, existe o sério e atual problema das drogas impuras: cocaína refinada com cimento branco e gasolina para baratear o custo e as faltas de éter e acetona. Drogas sintéticas de fundo de quintal, onde se mistura aquilo que vem à mão, causam overdose e danos neurológicos irreversíveis.

Da mesma forma de não se poder criminalizar a tentativa de suicídio, não é legítimo, constitucional e juridicamente, criminalizar o usuário de maconha. No caso da maconha, e o STF só se debruçou sobre ela, existe o direito constitucional fundamental à privacidade, à intimidade.

Tratando-se de questão de saúde pública, a legislação federal apenas poderia proibir como ilícito administrativo, jamais criminal. E isso deixou claro o STF, por sua maioria.

Por outro lado e para colocar pá de cal em espécie de jogo de azar, com usuários considerados traficantes e sendo colocados em regime prisional fechado, criou-se um apartheid.

No Brasil, e como noticiou a Folha de S.Paulo, brancos e pretos são tratados de formas diferentes, em situações semelhantes. Quando existe uma mesma lei e, na prática, ele é aplicada de maneira diferente, a constituir cidadãos de primeira e segunda classe, temos o apartheid. A respeito, existe convenção das Nações Unidas.

O apartheid: negros são traficantes e vão para a cadeia. Brancos, considerados usuários, ficam em liberdade.

Ao fixar critério objetivo para distinção entre usuários e traficantes, o STF, e é louvável, acaba com o apartheid. Mas, a definição sobre a quantidade está reservada para a próxima sessão da Corte.

A Bíblia

Para pensadores laicos progressistas, o proibicionismo e as religiões atrasaram no reconhecimento científico das propriedades terapêuticas da erva canábica.

Não bastasse, a Convenção Única sobre Entorpecentes de Nova York, de 1961 e em vigor a partir de janeiro de 1964, estabeleceu erradicar as plantas proibidas com propriedades psicoativas. Dentre elas, a maconha.

O prazo estabelecido na supracitada Convenção para erradicações foi de 25 anos. Felizmente, o prazo terminou em 1989 sem nenhuma ação colocada em prática.

Para se ter ideia, das 80 mil espécies de plantas catalogadas pelos botânicos, apenas 4 mil delas, a incluir o café, chá e tabaco, possuem propriedades psicoativas. Com a Convenção falida, temos vivas a papoula, a cannabis e a coca, todas com propriedades medicinais.

Diante desse quadro, chama a atenção um dos livros da Bíblica, mais especificamente o Eclesiástico. Nele está escrito ter “Deus feito crescer ervas com o poder de curar, que o homem sábio deve saber usar”.


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