STJ Reconhece Legitimidade do Assistente de Acusação para Recorrer de Decisão Judicial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente ao decidir que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisões que rejeitam, mesmo que parcialmente, denúncias criminais. Em sua análise, o colegiado concluiu que as medidas disponíveis ao assistente, conforme o artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), são apenas exemplificativas. A decisão é especialmente relevante em situações de inércia do Ministério Público (MP), permitindo uma atuação recursal que respeita os limites da acusação.
Com essa interpretação, a turma instruiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a processar e julgar o recurso interposto pelo assistente em um caso de lesão corporal leve, onde a imputação de tortura havia sido afastada pelo juízo de primeira instância, sem contestação do MP.
O caso subjacente a essa decisão envolve uma vítima agredida por seguranças de um bar, que a imobilizaram sob suspeita de débito com o estabelecimento. Mesmo após a confirmação da regularidade financeira da vítima, ela foi violentamente agredida, resultando em desmaio.
Os acusados enfrentaram denúncias por lesão corporal leve e tortura, mas a primeira instância aceitou apenas a primeira acusação. Na ausência de recurso por parte do MP, o assistente de acusação apresentou um recurso em sentido estrito, buscando a inclusão da imputação de tortura, que foi negada pelo TJSP, alegando que o assistente não tinha legitimidade para recorrer nessa situação.
O recurso especial, levado ao STJ, argumentou a violação dos artigos 268 e 271 do CPP, defendendo a possibilidade de atuação supletiva do assistente de acusação, especialmente diante da inércia do MP.
Vítima: Sujeito de Direitos no Processo Penal
Durante seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, refutou a posição do TJSP, que considerava o MP como titular absoluto da ação penal, sem respaldo legal para a atuação do assistente de acusação.
"A jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de forma sistemática, reconhecendo a legitimidade do assistente a atuar após o início da persecução penal, em auxílio e de forma supletiva ao MP, em busca de uma sanção justa", ressaltou a ministra.
Caldas destacou a importância de garantir que aqueles impactados por decisões judiciais possam influenciar o resultado, sublinhando que a vítima não deve ser tratada como um mero objeto do processo, mas sim como um sujeito de direitos, com voz ativa na resolução de conflitos penais.
A ministra concluiu que, mesmo diante de uma eventual inércia do MP, é legítima a atuação recursal do assistente, desde que não extrapole os limites da denúncia original. No caso em análise, Caldas afirmou que o recurso estava alinhado com as orientações do STJ.
"Portanto, a atuação do assistente de acusação, como neste caso, não compromete o sistema acusatório, mas sim auxilia o Ministério Público a garantir a efetividade da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública", finalizou ao dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade do assistente e ordenando o processamento do recurso.
O número deste processo não foi divulgado em virtude de segredo judicial.
