STJ reafirma que recuperação extrajudicial não abrange credores não aderentes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, em recente decisão, que a recuperação extrajudicial de empresas não exerce efeitos sobre os credores que optaram por não aderir ao plano proposto para o soerguimento. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções são restritas aos credores que participam do acordo, preservando integralmente os direitos daqueles que permaneceram de fora.
Esse entendimento já é bem consolidado na jurisprudência do STJ e foi reafirmado ao se negar provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes, que pretendia estender os efeitos do plano a credores dissidentes, os quais poderão continuar a cobrar seus créditos independentemente das condições estabelecidas.
No caso em questão, a empresa havia negociado um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentava aplicar os efeitos do acordo a aqueles que não o haviam aceito, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. A tentativa de suspensão da execução de um título extrajudicial, oriundo de serviços prestados por uma empresa de engenharia, baseou-se na argumentação da inexigibilidade da dívida.
O juízo de primeira instância reconheceu que o crédito estaria submetido ao plano, mesmo sem a participação da credora na negociação, apenas determinando a suspensão da execução. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) discordou, afirmando que, no âmbito da recuperação extrajudicial, a novação não se aplica a credores não aderentes, autorizando o prosseguimento da cobrança.
No STJ, a empresa em recuperação sustentou que, conforme a Lei 11.101/2005, todos os créditos das classes abrangidas na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente da adesão individual.
O relator, ministro Humberto Martins, enfatizou que a jurisprudência da corte não admite a extensibilidade dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial aos créditos não incluídos. Ele esclareceu que a negociação, neste tipo de recuperação, ocorre diretamente entre devedor e credores, sem uma intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano apenas aos participantes. Portanto, não é correto afirmar que todos os créditos anteriores à homologação se submetem automaticamente às novas condições.
Além disso, o ministro destacou que a Lei 11.101/2005 traz limites claros para a abrangência do plano. O artigo 161, parágrafo 4º, estabelece que o pedido de homologação não suspende direitos ou ações de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 determina que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando alterações das condições para aqueles que não aderiram.
Concluindo, o ministro Martins afirmou: "Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem."
Para mais detalhes, acesse o acórdão no REsp 2.234.939.
