STJ autoriza compartilhamento de provas entre processos cíveis e investigações criminais
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que dados coletados em uma ação cível de produção antecipada de provas podem ser utilizados em investigações criminais, mesmo que o processo original tenha sido extinto sem resolução do mérito. Para o colegiado, a inadmissibilidade ou desnecessidade da prova no âmbito cível não implica, automaticamente, em sua nulidade ou ilicitude.
O entendimento surgiu a partir de um recurso apresentado por uma gestora de investimentos que pleiteava o compartilhamento de dados eletrônicos apreendidos durante uma investigação sobre suposta manipulação de mercado e concorrência desleal, envolvendo integrantes de um grupo empresarial do setor financeiro.
Anuências e embates judiciais
Contextualmente, a gestora ajuizou uma ação na Justiça cível estadual, alegando ter enfrentado prejuízos financeiros devido às práticas em investigação. A Justiça autorizou buscas e apreensões de equipamentos eletrônicos na empresa sob investigação e nas residências de pessoas relacionadas a ela. Com a abertura do inquérito, a Polícia Federal solicitou o compartilhamento das provas, com a concordância do Ministério Público Federal (MPF) e autorização da Justiça Federal. Contudo, o processo cível foi posteriormente extinto por falta de interesse de agir, o que levou o juízo criminal a suspender o compartilhamento.
Diante dessa situação, a autora impetrou um mandado de segurança, que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal considerou que a extinção do processo cível invalidava a autorização para a apreensão das provas.
Validade das provas e princípios processuais
No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu, enfatizou que a extinção da ação cível não anula automaticamente as provas coletadas. Ele argumentou que a inexistência de reconhecimento de ilicitudes não compromete a validade das provas, limitando-se a sua inusitabilidade àquele caso específico. "A ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida", destacou o ministro.
Ainda segundo Reis Júnior, o compartilhamento de provas está alinhado aos princípios da economia processual e busca pela verdade real. O ministro ressaltou que a produção de provas, uma vez realizada, desvincula-se de sua origem e deve servir ao objetivo do judiciário de reconstruir os fatos relevantes ao julgamento.
Por fim, o ministro refutou qualquer ideia de interferência indevida da empresa na investigação, afirmando que o compartilhamento foi solicitado por autoridade policial e devidamente autorizado pelo Judiciário. Ele acrescentou que a atuação da vítima em processos penais possui um caráter colaborativo, respaldado pelo Código de Processo Penal.
