STJ Anula Exigência de Publicação de Balanços por Sociedades Limitadas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou a exigência de que empresas limitadas de grande porte comprovem a publicação de seus balanços anuais e demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como pré-requisito para arquivar documentos societários.
A decisão teve como pano de fundo um mandado de segurança impetrado por uma delas contra um ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). Este havia condicionado o arquivamento das atas de reuniões de sócios à publicação dos referidos balanços.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já havia declarado a exigência como indevida, mas o Ministério Público Federal recorreu ao STJ.
Legislação Silenciosa sobre Publicações
Durante a apreciação, o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, enfatizou que a Lei 11.638/2007, em seu artigo 3º, somente impõe às sociedades limitadas de grande porte a obrigatoriedade de escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e auditoria independente, sem mencionar a necessidade de publicação. Em sua análise, a ausência do termo "publicação" na lei foi intencional; se o legislador quisesse incluí-lo, teria feito de maneira expressa.
Ferreira afirmou que "o que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por interpretação extensiva".
Limites da Exigência Administrativa
O ministro alertou que a obrigatoriedade de divulgação de balanços e demonstrações financeiras envolve a exposição pública de informações sensíveis da empresa, o que não se justifica fora do contexto das sociedades anônimas.
Ele ressaltou a importância do princípio da legalidade nas relações jurídicas privadas, destacando que um ato administrativo não pode criar exigências não previstas em lei, sob pena de violação da reserva legal e do exercício livre da atividade empresarial. Apesar de reconhecer a importância das juntas comerciais na organização do registro empresarial, Ferreira considerou que a exigência não prevista em lei configurou um excesso regulatório e uma inversão da hierarquia normativa.
O relator concluiu que não cabe uma interpretação que resulte em obrigações adicionais ou restrições a direitos, como foi o caso da imposição da publicação dos balanços e demonstrações financeiras.
