STJ Decide que Partilha de Bens no Divórcio Deve Ser Feita por Ação Judicial ou Escritura Pública
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a partilha de bens em processos de divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública. A decisão, que mantém o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), determina que a ação proposta por uma mulher contra seu ex-marido prossiga em primeira instância.
O casal, que estava casado há 15 anos sob o regime de comunhão de bens e não tinha filhos, formalizou seu divórcio por escritura pública. No acordo, decidiram que a partilha seria feita posteriormente através de um contrato particular, que delineava a divisão amigável de parte do patrimônio acumulado durante a união. Contudo, a autora alegou ter descoberto que as cotas de uma empresa atribuídas a ela estavam atreladas a dívidas, prejudicando sua subsistência. Além disso, ela contestou a falta de transparência do ex-marido na declaração dos bens na ocasião do acordo.
O processo havia sido inicialmente arquivado sem resolução de mérito, sob a justificativa de que o instrumento particular havia sido assinado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença prévia considerou que a discussão deveria ocorrer em uma ação anulatória ou sobrepartilha de bens não declarados. Entretanto, o TJRJ reverteu essa decisão, afirmando que o acordo particular não atendia às formalidades legais exigidas, o que comprometia sua validade.
Em recurso especial, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura pública é opcional e sustentou a validade do acordo realizado pelo instrumento particular.
Condições para a Partilha
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o Código de Processo Civil (CPC) permite que divórcios, separações ou dissoluções de união estável sejam formalizados por escritura pública, contanto que haja consenso entre as partes, não existam filhos incapazes e sejam atendidos os requisitos legais. Apesar de divergências sobre a partilha, a ministra explicou que o divórcio pode ocorrer sem que a divisão de bens tenha sido previamente definida, conforme estipulado no artigo 1.581 do Código Civil.
Nesse contexto, qualquer partilha deve ocorrer em momento posterior por meio judicial, seguindo os procedimentos estabelecidos para o inventário. Caso haja um acordo entre as partes, a partilha pode ser feita amigavelmente em cartório, conforme as orientações da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Análise Pioneira do STJ
A ministra ressaltou que a validade de um acordo extrajudicial para a partilha de bens no divórcio está condicionada ao cumprimento das formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Segundo ela, essa simplificação processual introduz requisitos que garantem a segurança jurídica e afirmam que a partilha consensual deve ocorrer em cartório, em conformidade com o CPC.
"Uma eventual partilha de bens realizada por instrumento particular não é suficiente para comprovar a transferência de propriedade dos bens adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens”, enfatizou Nancy Andrighi, ao rejeitar o recurso do ex-marido.
Por fim, a relatora observou que este era o primeiro caso analisado pelas turmas de direito privado do STJ sobre o tema. Antes deste julgamento, apenas uma decisão isolada havia tratado do assunto, mas em seara de direito público, no contexto de embargos em execução fiscal.
Nota: O número do processo permanece em sigilo devido a questões judiciais.
