
STF considera inconstitucional uso de recursos públicos para comemorar golpe de 1964
No último dia 6 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos contra 3, que é inconstitucional utilizar recursos públicos para promover comemorações alusivas ao golpe de 1964. O colegiado considerou que a ordem democrática estabelecida em 1988 não permite enaltecer golpes militares e a subversão ilegítima da ordem.
Apesar de já ter julgado o tema em outras ocasiões, esta decisão possui repercussão geral reconhecida, o que significa que sua aplicação se estende a todos os casos semelhantes que estão em tramitação. A tese estabelecida foi clara: “A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União.”
O julgamento ocorreu em sessão do plenário virtual e seguiu o voto do decano da corte, ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por outros sete ministros. O voto de Gilmar relacionou o caso em questão com os ataques golpistas de 8 de janeiro, destacando a importância de preservar a ordem democrática contra contestações inconstitucionais.
No caso específico analisado, um documento assinado pelo então ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, e pelos comandantes das Forças Armadas, exaltava o golpe de Estado como um “marco para a democracia brasileira.” No entanto, ministros como Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli e André Mendonça ficaram vencidos na decisão.
O ministro Gilmar propôs a retomada da sentença da juíza federal Moniky Mayara Costa Fonseca, que havia concedido liminar em uma ação popular movida pela deputada federal Natalia Bonavides (PT-RN), considerando o ato administrativo incompatível com os valores democráticos.
Essa decisão do STF reforça a importância de preservar os princípios constitucionais da administração pública e manter a ordem democrática consolidada no país desde 1988.