STF retoma julgamento sobre trabalho intermitente inserido na CLT pela reforma trabalhista em 2017 em sessão virtual com placar apertado

Até o momento, o placar da votação está em 3 votos a 2 a favor da manutenção da modalidade de trabalho intermitente. Esses votos foram proferidos na ação movida pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo.
Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça votaram a favor da validade desse modelo de trabalho. Por outro lado, o relator Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que já se manifestou antes de se aposentar, consideram o trabalho intermitente inconstitucional.
Além disso, outras ações sobre o tema foram protocoladas pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, e o placar está em 2 a 1 a favor do trabalho intermitente.
Para as entidades que contestam o modelo, ele contribui para a precarização das relações de trabalho, resultando em remunerações abaixo do salário mínimo e dificultando a organização coletiva dos trabalhadores.
De acordo com a legislação vigente, no contrato de trabalho intermitente, o empregado recebe de acordo com as horas ou dias trabalhados, e tem direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário proporcionais ao período trabalhado. O valor da hora de trabalho é definido previamente e não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
Além disso, o empregado deve ser convocado com antecedência mínima de três dias corridos e, nos períodos de inatividade, tem a possibilidade de prestar serviços a outras empresas, garantindo certa flexibilidade em sua jornada de trabalho.