
Reforma Tributária: A questão da substituição tributária no novo cenário
No atual contexto político e econômico do Brasil, a discussão em torno da reforma tributária tem ganhado destaque, especialmente após a apresentação do PLP 68/2024, que trata de regulamentações nesse âmbito. Um dos pontos que tem gerado polêmica é a ausência da previsão da substituição tributária no novo sistema, levando alguns governadores a defenderem a sua incorporação sob a justificativa de possíveis perdas bilionárias de arrecadação para os estados. No entanto, é importante ressaltar que o ICMS não se equipara ao IBS e que a realidade de 2024 é bastante diferente da de 1980, o que torna a adoção da substituição tributária questionável nesse novo cenário.
A substituição tributária para frente, que consiste na concentração do lançamento do imposto em poucas indústrias que centralizam a produção de mercadorias, tendo em vista a facilidade de fiscalização, mostrou-se eficiente em um ambiente analógico do antigo ICM até meados dos anos 1980. No entanto, com as transformações estruturais e tecnológicas nas cadeias de distribuição, a aplicação desse mecanismo tornou-se complexa, custosa e de difícil fiscalização.
Desde a massificação da substituição tributária a partir de 2008, surgiram inúmeras complicações no sistema, especialmente após o julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG pelo STF em 2016, que considerou inconstitucional a definitividade da base de cálculo desse regime. Isso demandou um maior controle e fiscalização dos pedidos de ressarcimento por parte das lojas varejistas, tornando o sistema ineficaz e gerando custos adicionais para as empresas.
Os representantes dos estados argumentam que a substituição tributária representa 38% da arrecadação e que sua exclusão poderia resultar em perdas expressivas. No entanto, parte desse valor é decorrente da sobretaxação das empresas do Simples Nacional, que acabam sendo equiparadas às grandes empresas devido à aplicação desse regime.
Diante disso, a inclusão da substituição tributária no novo modelo de tributação se torna questionável, uma vez que a nova arquitetura do IBS se baseia em um sistema mais moderno e eficiente, que permite o rastreamento do crédito tributário de forma mais transparente. Adotar a substituição tributária seria redundante e traria complexidade desnecessária ao sistema tributário.
Em suma, a história já demonstrou a obsolescência da substituição tributária no antigo regime do ICMS, e no novo modelo com o IBS, essa prática se torna ainda menos justificável. É fundamental que os envolvidos nesse debate compreendam as nuances e desafios desse novo cenário, priorizando a simplificação e eficiência no sistema de arrecadação de tributos no Brasil.