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Prefeito do Rio de Janeiro tomba obras de arte em São Paulo: medida legal ou extrapolação de competência municipal?





O Prefeito do Rio de Janeiro toma medidas para preservar o patrimônio cultural da cidade

O Diário do Rio divulgou recentemente em primeira mão a publicação de dois decretos pelo Prefeito do Rio de Janeiro em uma edição extra do Diário Oficial do Município. Esses decretos determinam o tombamento provisório e a utilidade pública para fins de desapropriação de três bens móveis extraídos da Igreja de São Pedro dos Clérigos, demolida em 1944 para a expansão da Avenida Presidente Vargas. Os bens em questão são uma escultura de madeira talhada e policromada representando o Divino Pai Eterno, um altar de madeira entalhada do século XVIII e um par de anjos em madeira entalhada do século XVIII.

A ação do Prefeito foi motivada pelo fato de que essas obras de arte são consideradas um patrimônio cultural importante para o município do Rio de Janeiro. A medida foi tomada para evitar que essas peças fossem leiloadas em São Paulo e posteriormente doadas ao Museu de Arte do Rio (MAR).

O tombamento é um mecanismo legal de preservação do patrimônio cultural, existente no Brasil desde 1937. De acordo com a legislação, os bens tombados não podem ser destruídos, demolidos, mutilados ou reparados sem autorização prévia do órgão responsável pelo tombamento. Além disso, não podem sair do país sem autorização e são protegidos por diversas restrições legais.

A desapropriação, por sua vez, é um instrumento constitucional de aquisição de propriedade pelo Poder Público mediante indenização. Todos os bens podem ser desapropriados pelos entes públicos, porém existem limitações quanto à desapropriação de bens estaduais e federais por municípios ou estados.

Nesse contexto, a iniciativa do Prefeito do Rio de Janeiro foi considerada legal, mesmo que tenha gerado controvérsias. Por se tratar de bens pertencentes a colecionadores privados em São Paulo, a ação foi justificada como uma forma de proteger o patrimônio cultural do município.

No entanto, a Dra. Denise Puertas expressou uma opinião contrária, alegando que o tombamento deveria se restringir ao território do ente político responsável. Apesar disso, a legislação de tombamento não estabelece limitações territoriais específicas, desde que o bem seja considerado parte do patrimônio cultural da população representada pelo ente.

Por Vinícius Monte Custódio


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