Comissão aprova projeto que limita multas tributárias a 75% do imposto devido e traz outras mudanças relevantes para o Fisco.

O Senador Efraim Filho, representante da União-PB, teve seu texto alternativo aprovado pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) nesta quarta-feira (12). O projeto em questão visa modificar as regras de atuação do Fisco, com o intuito de prevenir e solucionar conflitos tributários. Uma das principais inovações é a imposição de um limite para as multas, as quais não poderão ultrapassar 75% do valor do imposto devido. A matéria seguirá agora para apreciação do Plenário.
O PLP 124/2022 faz parte de um conjunto de propostas voltadas para a reforma do Código Tributário Nacional, datado de 1966, visando dinamizar, unificar e modernizar os processos administrativos e tributários no Brasil. As minutas foram elaboradas por uma comissão de juristas designada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, tendo Regina Helena Costa, ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como presidente.
Limitação das Multas
De acordo com o substitutivo apresentado, as penalidades devem ser justas e proporcionais à gravidade da infração, sendo estabelecido o limite de 75% do tributo devido para as multas. Contudo, essa regra não se aplica em casos de dolo, fraude, simulação, conluio ou reincidência em até dois anos, nos quais o limite poderá chegar a 150% do valor do imposto.
O projeto proíbe a aplicação de multa de ofício em situações de confissão espontânea de infração tributária, acrescentando a vedação da multa de mora nesse cenário. Além disso, estabelece a interrupção da cobrança de multas por atraso quando uma liminar judicial estiver vigente. Caso o contribuinte seja derrotado na ação, a multa por atraso voltará a ser aplicada após 30 dias da decisão.
Outra inovação relevante é a exigência de individualização da autoria da infração por parte do Fisco. Ademais, a multa poderá ser reduzida em diversos cenários, como o cumprimento de obrigações acessórias, a conformidade às normas, boas condutas fiscais, ausência de prejuízo ao Fisco e infrações decorrentes de erros ou ignorância justificáveis. A redução máxima pode chegar a 50% caso todas as circunstâncias atenuantes sejam observadas pelo contribuinte.
O Senator Efraim simplificou o texto original ao definir que a posse de certidão de regularidade fiscal emitida pelo órgão do Fisco é requisito para ser considerado com bons antecedentes. Essas certidões devem ser emitidas em até cinco dias e ter validade de 180 dias, inclusive para a obtenção de benefícios fiscais.
Disposições sobre Fiscalização
O relator também modificou as regras referentes aos procedimentos de fiscalização, que só poderão ser iniciados após a emissão de documento que especifique seu início, objetivos, duração, autoridades responsáveis e atividades a serem realizadas.
Os Fiscos federal, estaduais e municipais poderão estabelecer convênios para compartilhar estruturas e atividades visando otimizar o trabalho. Efraim inseriu ainda um item para proteger os dados dos contribuintes nas fases iniciais do processo administrativo, antes da fase contenciosa.
Arbitragem e Mediação
Conforme o projeto, as decisões de comitês de arbitragem serão vinculantes, aplicando-se a todos os casos semelhantes e com efeito equivalente às sentenças judiciais. Uma legislação específica regulará os critérios e condições para a mediação de conflitos entre contribuintes e o Fisco, com a necessidade de escolha de um terceiro mediador, sem poder decisório, aceito por ambas as partes.
O relator incluiu uma cláusula para esclarecer que arbitragem e mediação não configuram incentivos fiscais, renúncia de receita ou operações de crédito previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. No momento da criação do tribunal arbitral, a dívida será suspensa. Em caso de sentença arbitral favorável ao contribuinte, a dívida será extinta. Outras alterações preveem a suspensão da dívida por meio de acordos resultantes da mediação e em outras situações, como contestações, recursos e liminares.
Prescrição e Transações
A instauração do processo de mediação e a assinatura do compromisso arbitral, bem como o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, interromperão a contagem de tempo para prescrição dos débitos fiscais. Esse procedimento, executado pelo Fisco para exigir o pagamento de tributos em atraso, foi modificado para evitar ações judiciais apenas para interromper a prescrição.
Quanto às transações tributárias, a adesão implica renúncia a direitos administrativos ou judiciais por parte do contribuinte. Os acordos devem priorizar a preservação do meio ambiente, melhorar a relação com os cidadãos e a transparência das empresas sempre que possível.
Repercussão Geral e Processos
Decisões finais com repercussão geral emitidas pelo STF e STJ em conflitos tributários favoráveis aos contribuintes deverão ser aplicadas pelos órgãos fiscais em 90 dias. As consultas tributárias, de caráter administrativo e gratuito para esclarecer dúvidas dos contribuintes, terão validade para casos similares. Efraim adicionou um requisito para que os valores recebidos pelos contribuintes sejam corrigidos com os mesmos índices utilizados para atualizar os débitos.
O projeto também trata das regras do processo administrativo tributário, abordando a redação do auto de infração, julgamento, recursos e defesas, estabelecendo que decisões favoráveis ao contribuinte não poderão ser revistas por autoridades fiscais hierárquicas. O trâmite dos processos poderá variar de acordo com o valor do débito ou da restituição solicitada, sendo garantido o devido processo legal, ampla defesa, duplo grau de jurisdição e contraditório.
Essas inovações propostas pelo Senador Efraim Filho têm o intuito de promover um ambiente tributário mais equilibrado, transparente e justo para os contribuintes, visando à prevenção de conflitos e à modernização dos processos administrativos e tributários no país.