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Medida Provisória garante equiparação salarial e reestruturação de cargos na ANM – Agência Nacional de Mineração





Medida Provisória equipara remuneração e reestrutura cargos da ANM

Medida Provisória garante equiparação salarial e reestrutura cargos da Agência Nacional de Mineração

02/01/2024 – 16:36

Amarildo Gomes/Divulgação/AG. Pará

A Medida Provisória 1203/23 foi aprovada e visa garantir a equiparação salarial e reestruturação dos cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração (ANM). Essa medida representa uma mudança significativa para os servidores do órgão fiscalizador do setor mineral no País.

Conforme o conteúdo da MP, o governo está comprometido em implementar gradualmente a reestruturação da tabela remuneratória dos cargos da ANM, utilizando a mesma escala das demais dez agências reguladoras. A expectativa é que a equiparação salarial seja concretizada a partir de 2026, nivelando os salários entre as 11 autarquias especiais.

Um ponto importante é que a MP tem força de lei, portanto, a nova remuneração já passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2024. A equiparação salarial será dividida em três parcelas: 40% em janeiro de 2024, 30% em janeiro de 2025 e os 30% restantes em janeiro de 2026.

O Ministério de Minas e Energia ressalta que a lei de criação da ANM (Lei 13.575/17) não previu a equiparação salarial da então nova agência com as demais agências reguladoras, resultando em uma discrepância salarial de 40%.

Além disso, a MP cria os cargos de especialista em indigenismo, de nível superior, e técnico em indigenismo, de nível intermediário. A jornada de trabalho será de 40 horas semanais, com as áreas e especialidades sendo definidas em regulamento. Esses cargos ficam reorganizados, mantendo as atribuições previstas na Lei 11.357/06, que instituiu o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).

É importante destacar que a medida provisória é uma norma com força de lei editada pelo presidente da República, produzindo efeitos jurídicos imediatos. No entanto, precisa passar pela análise das duas Casas do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período se não houver votação concluída. Caso não seja apreciada em até 45 dias, a medida entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa onde estiver tramitando.

Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias.

Da Redação
Com informações da Agência Senado


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