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Medida Provisória equipara salários e reestrutura cargos na Agência Nacional de Mineração




Medida Provisória garante equiparação salarial e reestrutura os cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração (ANM)

Medida Provisória garante equiparação salarial e reestrutura os cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração (ANM)

Foi publicada no Diário Oficial da União da sexta-feira (29) a Medida Provisória 1.203/2023, que garante a equiparação salarial e reestrutura os cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração (ANM). Pelo texto, o governo se compromete a implementar, de forma gradual, a reestruturação da tabela remuneratória dos cargos da ANM com a escala utilizada nas demais dez agências reguladoras, concretizando, a partir de 2026, o nivelamento entre as 11 autarquias especiais. Como a MP tem força de lei, a nova remuneração já passou a valer em 1º de janeiro. A equiparação salarial se dará em três partes: sendo a 1ª parcela, de 40%, em janeiro de 2024; a 2ª parcela, de 30%, em janeiro de 2025 e os 30% restantes em janeiro de 2026.

Segundo o Ministério de Minas e Energia, a lei de criação da ANM (Lei 13.575/2017) não previu a equiparação salarial da então nova agência com as demais agências reguladoras. A discrepância salarial chegou a ser de 40%.

Quanto à reestruturação dos cargos, a MP cria as vagas de especialista em indigenismo, de nível superior, e de técnico em indigenismo, de nível intermediário. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais e as áreas e as especialidades serão definidas em regulamento. A MP prevê que esses cargos, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados, mantidas as atribuições já previstas na Lei 11.357/2006, que instituiu o PGPE.

Medida Provisória (MPV) é uma norma com força de lei editada pelo presidente da república, que produz efeitos jurídicos imediatos. A matéria, no entanto, precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária. O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias, sendo prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída pela Câmara e pelo Senado. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, a matéria entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


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