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Juiz autoriza farmácia a fabricar produtos à base de cannabis no Brasil, desde que aprovados pela Anvisa.

O juiz federal Peter de Paula Pires, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, autorizou uma farmácia de manipulação a fabricar no Brasil produtos à base da planta cannabis, popularmente conhecida como maconha. A condição imposta é que esses produtos tenham a comercialização autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão, assinada em 14 de dezembro, ressalta que a Anvisa já autoriza a comercialização e a importação de produtos derivados da maconha, motivo pelo qual não seria razoável impedir sua produção por farmácias de manipulação.

O magistrado ponderou que não é justificada a reserva de mercado para produtores internacionais que podem comercializar para o território nacional livremente o que fabricam. Ele citou que a Anvisa já autorizou ao menos uma empresa brasileira a produzir um produto derivado de maconha em território nacional. Além disso, mencionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem dado decisões frequentes para autorizar a importação de sementes de cannabis, o seu plantio e a obtenção artesanal de produtos para fins medicinais.

A autorização concedida à Farmácia Homeopática Homeocenter resultou de uma ação judicial em que a empresa buscava uma autorização prévia para a fabricação de derivados de maconha, com o objetivo de impedir o município de Ribeirão Preto ou a Anvisa de puni-la. A resolução aprovada pela Anvisa em 2019 proíbe a comercialização de produtos derivados da maconha em farmácias de manipulação, bem como veda a manipulação de “fórmulas magistrais” contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis spp. As fórmulas magistrais são aquelas feitas a partir de uma prescrição médica, com uma formulação única dos componentes, para atender a necessidades específicas de um paciente.

O juiz federal afastou as vedações, desde que a fabricação atenda aos critérios da própria Anvisa, que autoriza somente produtos predominantemente com a substância canabidiol e no máximo 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC), substância psicoativa da maconha. Porém, determinou que a decisão só deve entrar em vigor após o trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso.

Em contrapartida, a Anvisa defendeu a improcedência do pedido feito pela farmácia, argumentando que é necessário o atendimento a uma série de boas práticas na fabricação de medicamentos, que somente poderiam ser atendidos por empresas farmacêuticas. A Agência Brasil entrou em contato com a Anvisa para comentar a decisão judicial e aguarda retorno.

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