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Indulto de Natal concede liberdade condicional a detentos que atendem critérios humanitários e não cometeram crimes específicos



Indulto de Natal: entenda os critérios para a concessão e saiba quem não tem direito

Indulto de Natal: entenda os critérios para a concessão e saiba quem não tem direito

Pela tradição, fim de ano é época de renovar as esperanças e praticar a compaixão. Nesse sentido, o indulto de Natal é uma medida que visa possibilitar a reinserção de condenados na sociedade e garantir condições mais humanas de cumprimento da pena. Os critérios específicos para a concessão do indulto consideram fatores como o tempo de cumprimento da pena, a idade do condenado, a existência de filhos menores ou pessoas com doença crônica grave, entre outros aspectos humanitários.

De acordo com o decreto assinado por Lula, o indulto coletivo será concedido a condenados a até oito anos de prisão que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes. Para penas entre oito e doze anos, as condições variam, sendo mais brandas para presos a partir de 60 anos. Mulheres condenadas a penas superiores a oito anos de prisão que tenham filho menor que 12 anos ou com doença crônica ou deficiência, e presos deficientes físicos, também terão direito ao indulto, desde que cumpram as condições estipuladas.

Porém, é válido ressaltar que o indulto não tem efeito automático. Os advogados ou defensores públicos dos presos que se encaixam nas regras precisam pedir a libertação à Justiça.

É importante destacar que o indulto de Natal deste ano NÃO concede benefícios para as seguintes condenações:

  • Integrantes de facções criminosas;
  • Condendos por crime hediondo;
  • Crime de violência contra a mulher;
  • Crime de tortura;
  • Crime de terrorismo;
  • Lavagem de dinheiro, peculato e corrupção;
  • Preconceito de raça ou cor;
  • Redução à condição análoga à de escravo;
  • Crime de genocídio;
  • Crimes contra o sistema financeiro nacional;
  • Crimes de licitação;
  • Organização criminosa;
  • Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Além disso, estão de fora condenados por crimes cometidos contra o Estado Democrático de Direito. Portanto, réus sentenciados pelo STF (Supremo Tribunal Federal) por participação nos atos golpistas de 8 de janeiro não têm direito ao indulto de Natal.

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