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Projeto de Lei pode invalidar delação de Mauro Cid e gerar impactos no cenário político nacional, alertam especialistas.




Artigo Jornalístico

Ora, se aprovado o PL, imaginaram, a delação de Mauro Cid seria tornada inválida — e, pois, todas as suas consequências. E pronto! Consta que Lira também pode ter feito esse cálculo. Duvido um pouco. Tem fama de ser muita coisa, mas nunca ouvi que seja burro.

PARTE JÁ É LEI
Para começo de conversa, informe-se que parte do que vai no Projeto 4.372/2016 já foi incorporado à Lei 12.850 ou pertence a outros diplomas legais:
– a própria 12.850 já define que delação é meio para obtenção de prova (Artigo 3ª A); logo, a simples delação não basta para produzir qualquer efeito legal. A mudança se deu em 2019, por intermédio do chamado “pacote anticrime” (Lei 13.964);
– o Artigo 3º-B, também do pacote anticrime, já impõe sigilo sobre a delação: “O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.”;
– criminalizar a divulgação de conteúdo sigiloso, entendo, é desnecessário porque a tipificação da conduta já está no Artigo 325 do Código Penal, a saber: “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.”

FALTOU O QUÊ?
Como veem, no bloco anterior faltou uma referência ao “Item 1” da proposta de Wadih Damous, a saber: “somente será considerada para fins de homologação judicial a colaboração premiada se o acusado ou indiciado estiver respondendo em liberdade ao processo ou investigação instaurados em seu desfavor”.

E foi nesse ponto que os sapos do bolsonarismo abriram a bocarra: “OBAAAA!!!” E dizem que Lira atuou para excitá-los. Se o fez perdeu tempo. Por que o frenesi?

Todas as delações de pessoas presas — como é o caso de Mauro Cid — perderiam, então, validade. E o “Capitão” se livraria, entre outras, das imputações de tentativa de abolição do estado de direito e de tentativa de golpe de Estado. Bem, isso está errado de dois modos.

O ERRO PRINCIPAL
Os valentes estão apostando no Inciso XL do Artigo 5º da Constituição:
“XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.


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