Presidente sanciona lei que cria novas funções e cargos no Conselho Nacional de Justiça para aperfeiçoar o trabalho do Judiciário.
A Lei 14.687/2023 teve origem no projeto de lei (PL) 2.342/2022, que foi proposto pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Após sua aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em 16 de agosto, o texto foi analisado pelo Plenário do Congresso Nacional, onde foi aprovado no dia 29 do mesmo mês. Agora, com a sanção presidencial, a lei entra em vigor.
De acordo com o texto sancionado, a criação das funções comissionadas será implementada a partir do exercício financeiro de 2023, respeitando o disposto no anexo próprio da Lei Orçamentária Anual (LOA). Já a criação e o provimento dos cargos de analista e técnico judiciários serão feitos de forma gradual, condicionados à autorização específica no anexo próprio da LOA de cada ano, seguindo as diretrizes orçamentárias em vigor.
As despesas decorrentes da aplicação dessa lei serão custeadas através das dotações orçamentárias destinadas ao CNJ no Orçamento-Geral da União. No entanto, é importante ressaltar que a implementação dessas mudanças está sujeita aos limites de gastos com pessoal estabelecidos no artigo 169 da Constituição e nas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É importante mencionar que o governo, a pedido da Casa Civil e dos ministérios do Planejamento e da Fazenda, vetou alguns pontos da lei. Esses vetos foram feitos sob a justificativa de que os dispositivos vetados não estavam relacionados ao tema principal da norma e que poderiam contrariar o interesse público, pois previam vantagens remuneratórias para servidores públicos sem obedecer às leis orçamentárias vigentes.
Os vetos serão analisados posteriormente em sessão conjunta do Congresso Nacional. Para que um veto seja derrubado, é necessário o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada casa legislativa, ou seja, 41 votos no Senado e 257 votos na Câmara dos Deputados. Caso os vetos sejam rejeitados, a matéria será enviada novamente ao presidente da República para promulgação.
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