Ministro do STJ Define Competência do Júri para Julgar Caso de Feminicídio de Policial Militar em São Paulo
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o tribunal do júri da Justiça comum de São Paulo é o responsável por processar e julgar o caso da morte de uma policial militar, supostamente atribuída a seu marido, o tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto. O policial foi denunciado por feminicídio qualificado e fraude processual, sendo acusado de simular um suicídio após o homicídio.
Em sua decisão, o ministro fundamentou-se em um recente entendimento da Terceira Seção do STJ, que estabelece que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares devem ser julgados pela Justiça Militar apenas quando há uma conexão direta com as atividades castrenses e a preservação da hierarquia e disciplina.
A controvérsia chegou ao STJ devido a um conflito positivo de competência entre o juízo auditor da 5ª Auditoria da Justiça Militar e o da 5ª Vara do Júri do Estado de São Paulo. Enquanto a Justiça Militar reivindicava a responsabilidade pelo julgamento, a Vara do Júri argumentava que a Justiça comum era a instância adequada, dado que se tratava de um crime doloso cometido no âmbito doméstico e sem vínculo claro com questões militares. O Ministério Público Federal (MPF) também se posicionou a favor da competência do tribunal do júri.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca enfatizou que a ampliação da competência militar promovida pela Lei 13.491/2017 não implica que todas as infrações cometidas por militares estaduais pertençam automaticamente à Justiça Militar. "O fato de autor e vítima serem policiais militares não desloca, por si só, a competência para a Justiça Militar", afirmou.
Ele ressaltou que, para que um crime seja considerado militar, é fundamental a presença de uma ligação efetiva entre a conduta e a tutela de bens jurídicos da administração militar, em especial a hierarquia e a disciplina. No caso em questão, o ministro observou que trata-se de feminicídio em um contexto de relacionamento conjugal problemático, motivado por violência doméstica e de gênero, sem conexão funcional com a atividade militar.
Reynaldo Soares da Fonseca referiu-se a um parecer do MPF, que argumentou que aceitar a competência da Justiça Militar neste tipo de situação invisibilizaria a relevância da violência de gênero e violaria a Constituição, que assegura ao tribunal do júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Ele também destacou compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que requerem proteção efetiva e julgamento imparcial em casos de violência contra a mulher.
Apesar de ter discordado em um julgamento anterior (CC 218.865), o ministro decidiu acompanhar a orientação majoritária, respeitando o princípio da colegialidade e a necessidade de aderir à jurisprudência consolidada no colegiado.
