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STJ Ratifica Validade de Provas Digitais do Fisco para Suspender Prescrição

STJ Ratifica Validade de Provas Digitais do Fisco para Suspender Prescrição

14 de maio de 2026

Autores:

Redação


STJ Reconhece Provas Digitais da Administração Fazendária como Válidas e Presuntivamente Verdadeiras

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária têm validade como provas digitais em processos judiciais, além de possuírem presunção relativa de veracidade. Essa decisão permite que tais registros sejam utilizados para comprovar o parcelamento de dívidas tributárias, o que interrompe o prazo prescricional, salvo se o contribuinte contestar sua autenticidade.

Com essa interpretação, a turma anulou um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que havia decidido pela extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa sob o argumento de que as telas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf) não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte, o que, segundo as instâncias anteriores, não era suficiente para interromper o prazo da prescrição.

Em sua defesa ao STJ, o Distrito Federal argumentou que os registros do Sitaf são documentos públicos, produzidos pela entidade responsável pela gestão dos créditos tributários, e, portanto, devem ser considerados presuntivamente verdadeiros. A administração também salientou que cabia ao contribuinte refutar essa presunção e que, uma vez corroborados pelos registros, o parcelamento estabeleceria a interrupção da prescrição, permitindo a continuidade da execução fiscal.

Validade das Provas Eletrônicas

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou em seu voto que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 11.419/2006 autorizam o uso de provas digitais, entre elas, os registros eletrônicos da administração pública. "Assim, chega-se à conclusão de que se trata de uma prova legítima e admissível em juízo, cuja valoração deve ser realizada com base no princípio da persuasão racional", afirmou a ministra.

Ela observou que, apesar de serem produzidos unilateralmente, tais documentos carregam presunção de veracidade por se tratarem de atos administrativos. O CPC isenta a necessidade de prova de fatos respaldados por presunção legal e o STJ já determinou que registros de órgãos fazendários gozam de presunção de legitimidade.

Reconhecimento de Dívidas

A relatora também enfatizou que o parcelamento administrativo constitui um ato claro de reconhecimento da dívida pelo contribuinte, o que, segundo o artigo 174 do Código Tributário Nacional, interrompe o prazo de prescrição. "Com a aceitação e validação das provas por meio das telas eletrônicas, fica eliminado o entrave probatório que as instâncias inferiores utilizaram para rejeitar o reconhecimento do parcelamento e a consequente suspensão da dívida tributária", concluiu Maria Thereza de Assis Moura, ao determinar o retorno do caso para novo exame da prescrição intercorrente nas instâncias inferiores.

Para mais detalhes, acesse o acórdão no REsp 2.179.441.



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