Superior Tribunal de Justiça autoriza a exclusão do sobrenome paterno por abandono afetivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso especial, permitindo que um homem e seus filhos retirem o sobrenome paterno do registro civil, em virtude de abandono afetivo. A decisão reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que antes havia autorizado não apenas a exclusão do sobrenome do pai/avô registral, mas também a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, mesmo sem solicitação explícita.
Os ministros entenderam que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo fere direitos de personalidade. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que "o direito ao nome, enquanto expressão da identidade e dignidade humana, não deve ser analisado de forma rígida, desvinculada das relações familiares reais". Segundo ela, a evolução legislativa e jurisprudencial admissível permite a alteração do nome em casos como este, em que se constatou o abandono.
Origem do caso
No caso em questão, o homem foi registrado como filho pelo padrasto, que se casou com sua mãe antes do seu nascimento. Após o falecimento do pai biológico, um tribunal reconheceu o vínculo de sangue e determinou a inclusão do sobrenome do falecido.
O cidadão solicitou a manutenção apenas do sobrenome materno, alegando que nunca teve contato afetivo com a família do pai biológico, apesar de ter conhecimento sobre sua verdadeira filiação. Seus filhos também pediram para que seus registros refletissem somente o sobrenome da avó materna.
O TJGO acatou o pedido de retirada do sobrenome paterno, mas manteve a inclusão do sobrenome biológico, argumentando que essa alteração total não possuía respaldo jurisprudencial e poderia causar prejuízos a terceiros.
Mudanças na legislação
A relatora apontou que, apesar de a alteração do nome civil ser uma exceção, o STJ tem flexionado essa regra, de acordo com mudanças na sociedade e respeitando a autonomia privada, sempre que não haja risco a terceiros ou à segurança jurídica.
Andrighi citou o artigo 57 da Lei 6.015/1973, atualizado pela Lei 14.382/2022, que permite a exclusão de sobrenomes devido a alterações nas relações de filiação, estendendo esse direito aos descendentes.
"A decisão dos recorrentes de ter seus nomes refletindo a realidade familiar, perpetuando a linhagem materna que nutre relação afetiva, está alinhada ao papel do afeto nas estruturas familiares e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade", finalizou a ministra.
O número do processo permanece em sigilo judicial.
