A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em um recente julgamento, que presos poderão obter remição de pena por estudo ao serem aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), independentemente de já possuírem diploma de ensino superior. Esta decisão unifica o entendimento da corte sobre o tema e encerra uma divergência entre as turmas de direito penal.
O caso chegou à Terceira Seção após a Sexta Turma ter negado o benefício a um detento, argumentando que a aprovação no Enem por parte de um apenado com formação superior não indicava a aquisição de novos conhecimentos, motivo que, segundo esse entendimento, inviabilizaria a remição. Em contrapartida, a Quinta Turma tinha uma visão oposta, afirmando que a escolaridade anterior não é um impeditivo para a concessão do benefício. Diante dessa divergência, a defesa apresentou embargos de divergência à Terceira Seção.
No julgamento, a seção de direito criminal estabeleceu que a formação educacional prévia do preso não deve ser considerada para barrar a remição, pois essa restrição não está prevista na Lei de Execução Penal (LEP). O relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, defendeu que a interpretação do artigo 126 da LEP pode ser ampliada para beneficiar os apenados, especialmente considerando que a execução penal visa à ressocialização. Ele destacou que a aprovação no Enem serve como uma evidência objetiva de estudo autônomo, mesmo na ausência de matrícula em instituições de ensino formal dentro do sistema prisional.
O ministro ressaltou ainda que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconhece essa possibilidade para os detentos que estudam de forma independente e alcançam sucesso em exames nacionais. Um ponto crucial do julgamento foi a rejeição da ideia de que a remição somente poderia ser concedida caso o preso adquirisse conhecimentos inéditos. Segundo Ribeiro Dantas, o objetivo do incentivo à remição vai além do simples aprendizado novo, visando promover comportamentos que favoreçam a ressocialização.
Além disso, o relator argumentou que a aprovação no Enem não deve ser vista como um ‘crédito’ resultante da educação anterior, mas sim como uma conquista mensurável que exige esforço e dedicação. O estudo no ambiente prisional, conforme frisou, é um elemento vital para a disciplina, rotina e desenvolvimento de um projeto pessoal, independentemente da formação prévia do apenado.
É importante destacar, no entanto, que caso o preso já tenha concluído o nível de ensino correspondente, isso pode limitar apenas o acréscimo de horas, conforme o estipulado no parágrafo 5º do artigo 126 da LEP. O cálculo das horas de remição será de responsabilidade do juízo da execução penal.
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