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FNDE Estabelece Que 45% dos Recursos da Merenda Escolar Devem ser Destinados à Agricultura Familiar

FNDE Estabelece Que 45% dos Recursos da Merenda Escolar Devem ser Destinados à Agricultura Familiar

22 de abril de 2026

Autores:

Jullya Borges


Novas Regras para o Programa Nacional de Alimentação Escolar: Maior Foco na Agricultura Familiar e na Nutrição

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) acaba de publicar a Resolução nº 4/2026, que redefine as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A nova norma impõe exigências mais rigorosas a estados e municípios, estabelecendo que pelo menos 45% dos recursos federais destinados à merenda escolar sejam investidos na compra de alimentos provenientes da agricultura familiar, priorizando comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

Além disso, a resolução introduz critérios nutricionais mais robustos. Os cardápios deverão ser elaborados por um nutricionista responsável, com restrições rigorosas a alimentos ultraprocessados e limites de açúcar, sal e gorduras, priorizando alimentos in natura e minimamente processados, sempre respeitando os hábitos regionais e culturais.

Modalidades de Compra e Pesquisa de Preços

Os processos de licitação agora exigem a utilização do pregão eletrônico como modalidade obrigatória. Para definir os preços de referência, os gestores são orientados a consultar painéis oficiais do governo federal, dados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e fazer cotações com fornecedores locais.

A norma estabelece que os recursos do PNAE devem ser utilizados exclusivamente para a compra de alimentos, mesmo que o serviço de preparo das refeições seja terceirizado, enquanto outras despesas continuam a ser de responsabilidade dos estados e municípios.

Gestão e Repasses

Os repasses financeiros serão realizados automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênios, com base nas informações do Censo Escolar. O cálculo considera números de estudantes, dias letivos e valor per capita, seguindo a fórmula VT = A x D x C (número de alunos, dias de atendimento e valor por estudante).

Os recursos serão transferidos em oito parcelas anuais, entre fevereiro e setembro, e deverão ser movimentados em uma conta específica do programa, aberta pelo FNDE, com pagamentos diretos aos fornecedores.

A resolução também determina regras para a gestão centralizada e descentralizada. No modelo descentralizado, estados e municípios devem repassar os valores às unidades executoras das escolas em até cinco dias úteis após o recebimento.

Prestação de Contas e Fiscalização

A prestação de contas será feita por meio da plataforma BB Gestão Ágil, com supervisão do Conselho de Alimentação Escolar (CAE). O FNDE se reserva o direito de suspender repasses em casos de inadimplência, ausência de nutricionista responsável ou irregularidades na execução do programa.

Gestores poderão ser responsabilizados civil, penal e administrativamente por informações falsas ou uso indevido de recursos. Cidadãos podem denunciar irregularidades à Ouvidoria do FNDE.

A norma também prevê auditorias anuais por amostragem, monitoramento contínuo e possibilidade de bloqueio ou devolução de valores ao erário em caso de inconsistências.

Durante situações de emergência ou calamidade pública, a distribuição de kits de alimentos às famílias dos estudantes será autorizada, sempre mantendo os critérios nutricionais e priorizando alimentos frescos.

As novas regras já estão em vigor e devem ser implementadas por estados, municípios e instituições federais que oferecem educação básica.



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