Despejo: Arrendatário Perde o Direito de Retenção do Imóvel

23 de maio de 2025

Autores:

metropolitano


Decisão do STJ: Arrendatário Despejado Não Pode Retomar Posse Para Indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, de forma unânime, que o arrendatário rural que possui direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ser despejado do imóvel por ordem judicial.

Esse entendimento surgiu em um caso onde, após o término do contrato de arrendamento, os proprietários notificaram a empresa arrendatária sobre a retomada do bem. Diante da falta de um acordo sobre a indenização das benfeitorias, uma ação de despejo foi movida. Em resposta, a empresa buscou uma ação declaratória para garantir sua posse até que o pagamento pelas melhorias fosse efetuado.

Uma liminar foi concedida aos proprietários, determinando a desocupação do imóvel, decisão que foi acatada. Anos depois, o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias realizadas, mas negou a possibilidade de retenção, argumentando que a posse já havia sido perdida há tempo, e que uma reintegração causaria confusão no uso regular do espaço. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) endossou essa posição, destacando que a devolução do imóvel era irreversível e que existiam alternativas menos gravosas para assegurar o crédito da empresa.

Direitos do Arrendatário e Garantias de Indenização

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que houve violação do artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do artigo 1.219 do Código Civil, argumentando que o reconhecimento do direito à indenização deve ser acompanhado da possibilidade de exercer o direito de retenção.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou que o artigo 1.219 do Código Civil garante ao possuidor de boa-fé o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis. Além disso, afirmou que o dispositivo permite o levantamento de benfeitorias voluptuárias que não tenham sido remuneradas, desde que essa ação não cause danos.

Possuir é Precisar

Contudo, a relatora sublinhou que o direito de retenção exige a posse atual do imóvel, sendo um privilégio do possuidor de boa-fé. Nancy Andrighi citou os artigos 1.196 e 1.223 do Código Civil para esclarecer que, mesmo quando a perda da posse ocorre por decisão judicial, os poderes inerentes à propriedade ceifam a possibilidade de exercer o direito de retenção. Sem a posse, não se configura o elemento necessário à garantia.

A ministra concluiu que tanto o Código Civil quanto o Estatuto da Terra não permitem ao antigo arrendatário, já desalojado, retomar a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias. A legislação condiciona o direito de retenção à continuidade da posse, sem prever qualquer possibilidade de reintegração como meio de garantir o crédito indenizatório.

“Portanto, o direito de retenção só pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquela parte que perde a posse, mesmo que involuntariamente, não tem mais direito a esta proteção legal, embora continue a ter direito à indenização pelas benfeitorias realizadas”, finalizou ao negar provimento ao recurso especial.

Para mais detalhes, você pode acessar o acórdão completo no REsp 2.156.451.



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