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Análise do Concurso de Causas de Aumento de Pena segundo a Jurisprudência do STJ

Análise do Concurso de Causas de Aumento de Pena segundo a Jurisprudência do STJ

14 de maio de 2026

Autores:

Redação


STJ Reitera Entendimento sobre Causas de Aumento de Pena em Decisões Judiciais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou sua interpretação a respeito das causas de aumento de pena estabelecidas no Código Penal. Em um recente julgamento, ficou definido que, em casos que envolvem múltiplas causas de aumento, o juiz deve selecionar apenas a que resulta em um aumento mais significativo da pena.

O caso em questão envolveu um homem condenado a 11 anos de reclusão por roubo com restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo – circunstâncias que influenciaram a determinação da pena na sentença inicial. Essa condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Durante a análise do recurso especial, a Sexta Turma do STJ decidiu retirar a aplicação cumulativa das causas de aumento, fixando a fração de um terço referente ao concurso de agentes. Com isso, a pena foi reduzida para seis anos, quatro meses e 24 dias. Para os ministros, a presença de mais de uma causa de aumento concede ao juiz a discricionariedade de escolher a fração que resulte em uma pena mais alta ou mais baixa.

Insatisfeito com a decisão, o Ministério Público apresentou embargos de divergência, apontando interpretações variadas entre as turmas de direito penal do STJ.

Caminhos da Jurisprudência

O relator dos embargos, ministro Joel Ilan Paciornik, enfatizou que a jurisprudência predominante no STJ determina que, no concurso de causas de aumento ou diminuição de penas previstas no Código Penal, caso o magistrado opte por aplicar apenas uma das causas, deve prevalecer aquela que mais eleva ou diminui a pena, conforme o parágrafo único do artigo 68.

O ministro destacou: "Se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majoração, deve prevalecer aquela mais gravosa."

Entretanto, Paciornik observou que o juiz também pode aplicar cumulativamente as frações de aumento, desde que apresente uma fundamentação robusta que justifique uma reprovação mais severa da conduta.

Com base nesse entendimento, o colegiado revisou a decisão anterior, aplicando a fração superior de dois terços, referente ao uso de arma de fogo. Essa modificação elevou a pena definitiva do réu para oito anos de reclusão.

Para mais detalhes, acesse o acórdão do EREsp 2.206.873 aqui.



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