Decisão do STJ: Preservação das Prerrogativas do Advogado em Casos de Violência Doméstica
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa ao afirmar que juízes não podem restringir, previamente, os poderes de advogados nomeados para atuar como assistentes jurídicos em casos de violência doméstica contra a mulher. O colegiado sublinhou que a efetiva proteção da vítima está intrinsecamente ligada ao pleno exercício das prerrogativas profissionais dos advogados.
O caso teve início quando, com base no artigo 27 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), um juiz designou uma advogada para acompanhar a vítima em uma audiência relacionada a supostas violações de medida protetiva. Entretanto, o magistrado ressalvou que essa nomeação não concedia à advogada a capacidade postulatória — ou seja, não permitiria que ela realizasse atos formais, como apresentar petições ou interpor recursos.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reagiu ao impetrar um mandado de segurança, argumentando que a restrição imposta pelo juiz feriu prerrogativas essenciais da advocacia, prejudicando, assim, o sistema de proteção às mulheres em situação de violência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou o pedido, sustentando que a assistência jurídica destina-se apenas a oferecer orientação e suporte, não conferindo poderes para uma atuação mais abrangente no processo.
Em recurso ao STJ, a OAB defendeu que a defesa de mulheres vítimas de violência deve ter as mesmas garantias e prerrogativas previstas para as partes em processos penais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A Assistência Jurídica e Suas Implicações
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, enfatizou que a assistência jurídica à mulher vítima de violência é obrigatória conforme os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, e que deve permitir o pleno exercício das prerrogativas do advogado. O ministro reconheceu que a restrição prévia das funções da advogada foi inadequada.
"A assistência jurídica plena à mulher vítima de violência de gênero só poderá ser efetivada se o profissional puder exercer suas prerrogativas, conforme previstas no Estatuto da OAB. É a profissional designada que deve manejar essas prerrogativas, não sendo admissível uma limitação a priori por parte do juiz ou de qualquer autoridade", declarou o ministro.
Comparação com a Assistência à Acusação
O ministro também traçou um paralelo entre a assistência legal prevista na Lei Maria da Penha e a assistência à acusação, destacando que, apesar das diferenças entre essas figuras jurídicas, não há impedimentos para que a assistência qualificada se transforme em assistência à acusação, a qual possui uma ampla capacidade de atuação.
“O assistente de acusação não encontra no artigo 271 do Código de Processo Penal limitações à sua atuação, pois a jurisprudência tem interpretado extensivamente essa possibilidade, permitindo, por exemplo, a busca por uma sanção justa”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da OAB.
Para mais informações, consulte o acórdão no RMS 77.693.
