A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a culpabilidade pode ser considerada negativamente para aumentar a pena-base em um caso de roubo a um motorista de aplicativo. Segundo o colegiado, o fato de o agressor estar ciente de que a vítima exercia sua profissão no momento do crime eleva a reprovabilidade da conduta e justifica a sanção mais severa.
O incidente ocorreu quando o motorista, com o carro parado e os vidros abertos, aguardava chamadas em uma via pública durante a noite. Armado, o assaltante abordou a vítima e, mesmo após ser informado sobre sua condição de trabalhador, obrigou-o a sair do veículo e fugiu.
Na primeira instância, o réu foi condenado a mais de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo em concurso material. O juiz responsável entendeu que a culpabilidade do réu superava os parâmetros normais, uma vez que o crime foi cometido contra um trabalhador, à noite. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve essa decisão, incluindo a avaliação negativa da culpabilidade.
Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que tal avaliação careceria de fundamentação robusta, já que se baseava em aspectos genéricos do crime. Defendeu ainda que a abordagem foi aleatória, uma vez que o veículo estava parado, e que a ocorrência durante a noite não justifica o aumento da pena.
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, disse que, em linha com a jurisprudência do STJ, é valido aumentar a pena em função da culpabilidade quando recaem sobre a conduta circunstâncias que a tornam mais censurável do que o tipo penal em si. Ele destacou que o réu, consciente de que a vítima estava buscando seu sustento, escolheu praticar o crime aproveitando-se da vulnerabilidade da profissão de motorista de aplicativo.
"A valoração negativa não se baseia no fato de o crime ter ocorrido à noite, mas no conhecimento e uso da situação de vulnerabilidade do trabalhador que apenas buscava ganhar a vida", concluiu o ministro ao negar o recurso especial.
Para detalhes do caso, confira o acórdão no REsp 2.245.209.
