Justiça Federal é Competente para Julgar Demandas Relacionadas à Posse de Terras Quilombolas, Decide STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, que as reivindicações sobre a posse de imóveis situados em áreas tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas devem ser analisadas pela Justiça Federal. A decisão ressalta que essas questões fundiárias envolvem o interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), cuja função é a demarcação desses territórios, legitimando assim a competência federal.
O conflito de competência foi levantado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), após se deparar com decisões potencialmente conflitantes entre a Justiça Federal e a Justiça do Estado do Espírito Santo, relacionadas à região conhecida como Quilombo Itaúnas, no norte capixaba.
Disputa de Propriedade entre Quilombolas e Empresa Privada
Na esfera estadual, a Suzano S/A, herdeira da Fibria S/A, moveu uma ação de reintegração de posse visando a desocupação da Fazenda Estrela do Norte, localizada no distrito de Itaúnas, em Conceição da Barra (ES). A empresa conseguiu uma liminar favorável, apesar do Incra ter manifestado que o imóvel estava parcialmente inserido em território reivindicado por uma comunidade quilombola, cujo reconhecimento ainda estava em fase de elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).
Simultaneamente, o Ministério Público Federal (MPF) instaurou uma ação civil pública contestando a validade dos títulos de domínio atribuídos pelo Estado do Espírito Santo sobre terras ocupadas por quilombolas nas cidades de Conceição da Barra e São Mateus.
O juiz federal anulou os títulos concedidos à Suzano S/A, alegando que foram obtidos de forma fraudulenta, e reforçando que a área é tradicionalmente ocupada por comunidades quilombolas, conforme estipulado no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em setembro de 2025, diante do risco de danos irreparáveis, o STJ acatou uma liminar que suspendeu a ordem de desocupação, decisão que permaneceu em vigor até o julgamento do conflito de competência pela Primeira Seção.
Questões que Vão Além da Propriedade
Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a controvérsia não se limita a um debate de propriedade, mas envolve uma questão profundamente ligada à posse tradicional da área, demonstrando assim um conflito de competência. O relator também apontou que a própria postura da Suzano, ao aceitar não reintegrar áreas comprovadamente ocupadas por quilombolas, sublinha que a disputa na Justiça estadual está intrinsicamente conectada ao artigo 68 do ADCT.
Kukina destacou ainda que, embora a Justiça Federal tenha devolvido a ação à Justiça estadual por considerar a falta de interesse jurídico do Incra, tal decisão não elimina a realidade processual que surgiu com a ação civil pública. Ele afirmou: "Esse decisum, mesmo após preclusão, não apaga a realidade processual e fática oriunda da ação civil pública, que declarou nula a titulação em favor da Suzano e confirmou que a área objeto da disputa é tradicionalmente mantida por população quilombola".
Dessa forma, para o ministro, as decisões conflitantes, somadas à intervenção do MPF e do Incra, justificam a competência da Justiça Federal, alinhando-se a precedentes do STJ sobre terras de comunidades quilombolas.
Reunião de Processos e Competência Federal
Kukina ponderou que, apesar de a fusão tardia dos processos na Justiça Federal ser juridicamente viável, o julgamento conjunto não é mais possível nesta circunstância, visto que a ação civil pública já recebeu sentença — conforme estabelece a Súmula 235 do STJ. Contudo, ele garantiu que isso não retira a competência da Justiça Federal para tratar das duas questões, uma vez que ambas envolvem a posse da mesma área, ainda que de forma parcial, por remanescentes de comunidades quilombolas.
"Portanto, a solução deste incidente requer a remessa da ação possessória para a Justiça Federal de primeira instância, a fim de que decida sobre o prosseguimento ou eventual suspensão por prejudicialidade externa", concluiu o relator.
Leia o acórdão no CC 216.277.
