13/05/2026 – 18:05
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Fred Costa: futebol como ferramenta de impacto social e educacional
A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que altera a legislação vigente sobre clubes-empresa (Sociedade Anônima do Futebol – SAF). A nova norma limita a responsabilidade por dívidas anteriores à constituição da SAF apenas às obrigações relacionadas a essa nova modalidade, além de estabelecer uma distribuição mínima de dividendos. A proposta agora segue para sanção presidencial.
Elaborado no Senado, o Projeto de Lei 2978/23 recebeu o aval do deputado Fred Costa (PRD-MG). O objetivo da proposta é evitar ambiguidades, especialmente na Justiça do Trabalho, quanto às obrigações do clube anteriores à formação da SAF.
Atualmente, a maioria dos clubes profissionais opera como associações civis sem fins lucrativos, o que, associado à falta de transparência, gera crises financeiras recorrentes. A legislação de 2021, idealizada pelo ex-presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), introduziu uma alternativa de gestão empresarial com carga tributária reduzida (SAF).
O projeto, novamente de Pacheco, define que as SAFs são responsáveis apenas pelas obrigações explicitamente transferidas pelo clube ou outra entidade jurídica, excluindo referências genéricas a dívidas trabalhistas com atletas, comissão técnica e funcionários do departamento de futebol.
Com relação ao bloqueio judicial de bens e receitas da SAF, a proposta impede esse mecanismo para honrar dívidas do clube contraídas após a constituição da empresa, mas retira a condição que vinculava essa proibição ao cumprimento dos pagamentos que a SAF deveria fazer ao clube para auxiliar no pagamento das dívidas.
Receitas
Embora a proposta clarifique que as dívidas anteriores à formação da sociedade anônima são obrigação do clube e não da SAF, ela expande o conceito referente aos 20% de repasses mensais que devem ser feitos ao clube. Em vez de serem 20% sobre receitas mensais correntes, a SAF deverá repassar esse percentual sobre todos os valores mensais recebidos, exceto os de natureza financeira (como rendimentos de aplicações). Isso inclui receitas de contratos de arrendamento, como aluguel de estádios.
No entanto, esses repasses ocorrerão somente se o clube adotar o Regime Centralizado de Execuções (RCE), que centraliza todas as dívidas em um único juízo.
Outra cláusula do projeto estabelece que a distribuição de 50% dos dividendos, juros sobre capital próprio e outras remunerações a que o clube tem direito enquanto acionista da SAF deve ser referente às receitas obtidas quando a empresa realizar vendas, locações ou arrendamentos.
Dividendo obrigatório
Uma inovação importante é que, enquanto o clube ou entidade original permanecer acionista da SAF e ainda tiver dívidas anteriores à constituição da entidade, esta será obrigada a distribuir anualmente um mínimo de 25% do lucro líquido ajustado a título de dividendo mínimo obrigatório, conforme a Lei das Sociedades Anônimas.
Entretanto, os 20% já distribuídos não serão considerados no cálculo do lucro líquido ajustado da SAF.
O PL 2978/23 reforça que o clube deve destinar integralmente os 20% e 50% para saldar credores anteriores à constituição da SAF, até que todas as obrigações sejam liquidadas.
Regime centralizado
Para prevenir novas interpretações, o projeto inclui dispositivos que permitem o uso do RCE apenas pelo clube ou entidade original que criou a SAF. No sistema de funcionamento do RCE, que prevê o pagamento das dívidas em até seis anos, fica explícito que os desembolsos devem ser mensais, impedindo a quitação única no final do prazo. No entanto, é mantida a possibilidade de acordo alternativo, caso aprovado pelos credores.
Esses pagamentos mensais devem ser, no mínimo, equivalentes ao total das receitas mensais recebidas, correspondendo a 20% do total. O plano de credores também pode prever a destinação mensal obrigatória de outras receitas do clube ou entidade original.
Responsabilidade subsidiária
Quanto à responsabilidade solidária da SAF, o projeto estipula que essa se aplicará apenas às dívidas pendentes não saldadas pelo RCE e de acordo com os limites dos repasses estabelecidos. A legislação atual menciona de forma abrangente obrigações civis e trabalhistas, sem especificar dívidas centralizadas.
Se o clube solicitar recuperação judicial, o RCE será automaticamente extinto, e as execuções nele centralizadas estarão sujeitas à legislação de falências e recuperações judiciais.
Tributos federais
Para evitar margens de interpretação, o projeto determina que as receitas provenientes da cessão de direitos desportivos de atletas não estarão sujeitas a tributos federais nos primeiros cinco anos de operação da SAF, período durante o qual a alíquota será unificada em 5% para cinco diferentes tributos.
Conversão em ações
A legislação aprimora a permissão para que credores do clube convertam suas dívidas em participação na SAF, restringindo essa conversão apenas a ações, em vez de incluir títulos como debêntures-fut.
Transparência
Para aumentar a transparência da SAF, o projeto exige novas publicações em seu site oficial:
- atas de assembleias gerais, reuniões do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal;
- assuntos confidenciais ou que possam prejudicar os interesses da SAF deverão constar apenas nas atas do livro social;
- nomes de qualquer pessoa com participação igual ou superior a 5% do capital social da SAF;
- composição acionária da SAF, com nome, quantidade de ações e percentual detido por cada acionista;
- pelo menos um membro do conselho de administração e um membro do conselho fiscal deverão ser independentes, conforme definição da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Programa de esporte
Para implementar a proposta original da lei, o PL 2978/21 estabelece um prazo máximo de 12 meses, a contar da sua constituição, para que a SAF desenvolva um Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) em parceria com uma instituição pública de ensino. O intuito é promover iniciativas que fortaleçam o desenvolvimento educacional por meio do futebol e vice-versa.
A SAF que não instituir o PDE dentro desse prazo ou não o renovar seis meses após o término do convênio anterior perderá o regime tributário especial a partir do ano-calendário subsequente.
Confira outros pontos do PL 2978/23:
- a nova estrutura da SAF e seu regime de tributação poderão ser aplicáveis às ligas de futebol formadas pelos clubes;
- será permitido à SAF participar de outras sociedades, inclusive no exterior, na qualidade de sócia quotista ou acionista para formação de atletas ou exploração de direitos de imagem;
- a formação da SAF não caracteriza um grupo econômico entre ela e o clube ou entidade original que a constituiu, de modo a impedir ações judiciais baseadas nesse argumento;
- o administrador da SAF que residir fora do país deve ter um representante no Brasil, com poderes para receber citações, intimações e convocatórias em ações, processos administrativos ou judiciais, por todo o período de gestão e pelos seis anos subsequentes.
Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados
Fernanda Melchionna: proposta valoriza o futebol feminino
Debates
O relator, deputado Fred Costa, destacou que a proposta introduz novos instrumentos de governança, incluindo a obrigatoriedade de membros independentes nos conselhos administrativos e fiscais. O texto também vincula as SAFs a ações sociais, ampliando seu papel na comunidade e contribuindo para a formação de novos talentos no esporte. “A modernização incentiva o uso do futebol como uma ferramenta de impacto social e educacional”, declarou.
Costa ressaltou que as melhorias na Lei da SAF podem consolidar o modelo como referência de boas práticas no esporte global, alinhando os interesses de clubes, atletas e investidores. “O fortalecimento das SAFs pode posicionar o Brasil como um exemplo de uso de estruturas empresariais para impulsionar o futebol, aumentando a competitividade no cenário internacional”, afirmou.
O deputado, que já atuou como relator da Lei das SAFs em 2021, lembrou que atualmente mais de 150 clubes adotaram o modelo. “Antes, muitas gestões eram duvidosas, com falta de transparência, e deixaram legados negativos, resultando em enormes dívidas para a maioria dos clubes”, comentou.
Segundo Costa, desde a implementação da Lei da SAF, o futebol brasileiro tem visto um aumento no nível de investimento, evidenciado por clubes nacionais conquistando a Libertadores da América, principal competição sul-americana da modalidade.
A deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS) enfatizou que a proposta torna obrigatória a promoção do futebol feminino em divisões além da elite na série A. “Essa é uma conquista importante para as mulheres no futebol, que enfrentam diversas dificuldades”, frisou.
Mais informações em breve
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Roberto Seabra
