STJ Anula Provas Obtidas em Busca e Apreensão Realizada Sem Mandado Físico

22 de maio de 2025

Autores:

metropolitano


Superior Tribunal de Justiça Anula Provas por Falta de Mandado de Busca

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu anular as provas obtidas em uma operação policial em Brumadinho (MG), devido à ausência de um mandado físico de busca e apreensão. O colegiado ressaltou que a apresentação do documento é fundamental para garantir a legalidade das evidências, independentemente de haver autorização judicial prévia para a ação.

O incidente ocorreu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram detidos em flagrante sob acusações de tráfico de drogas e posse ilegal de arma. Segundo os autos do processo, os policiais civis realizaram as prisões e coletaram as provas sem apresentar um mandado de busca à família dos acusados.

A falta do mandado levou ao relaxamento das prisões durante a audiência de custódia. Contudo, o Ministério Público do Estado recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que cassou a decisão inicial e determinou o retorno do caso à primeira instância para análise de mérito. O TJMG concluiu que a autorização judicial constante nos autos poderia validar a operação policial, mesmo sem a expedição do mandado.

Defesa Aponta Não Conformidade com Precedentes

Em habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa dos réus sustentou que a jurisprudência do tribunal veda a atuação policial sem a expedição do mandado que contenha informações mínimas sobre a operação e os indivíduos envolvidos.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, acatou o habeas corpus em favor dos acusados. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão, argumentando que a ausência do mandado físico não compromete necessariamente a legalidade da diligência, desde que a autorização judicial esteja devidamente fundamentada. O MPF considerou que exigir um documento em papel seria um "formalismo exacerbado".

Mandato como Garantia Legal

Ao discutir o caso, o ministro Ribeiro Dantas destacou o artigo 241 do Código de Processo Penal, que estipula que, se a busca domiciliar não for conduzida pessoalmente pelo juiz, deve haver a expedição de um mandado.

Ele mencionou precedentes que afirmam que o mandado físico é crucial para a execução correta da diligência judiciária, devendo conter, entre outros dados, o endereço e a finalidade da operação. O ministro concluiu que a falta de um mandado de busca e apreensão compromete a validade das evidências coletadas, gerando nulidade em todos os elementos de prova obtidos na ação.

Para mais detalhes, consulte o acórdão no HC 965.224.



Link da Fonte

Compartilhe:

Compartilhe emfacebook
Compartilhe emtwitter
Compartilhe emlinkedin

Mais lidas