TJRJ ordena suspensão de adicional de funcionários comissionados da Prefeitura do Rio em decisão histórica e polêmica.

TJRJ ordena suspensão de adicional de funcionários comissionados da Prefeitura do Rio

Foto Cleomir Tavares / Diario do Rio

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão divulgado na quinta-feira (26/09), que sejam suspensos os pagamentos de cargos de confiança e comissão incorporados irregularmente aos vencimentos de milhares de servidores nos últimos cinco anos. Boa parte desses funcionários públicos ocupou tais postos por indicações políticas, e em caráter provisório, no governo Marcello Crivella (2017/2020), autor da lei, e nas duas gestões que o antecederam (governos Eduardo Paes). Alguns servidores receberam aumentos que tornaram seus salários até 270% maiores do que o normal.

Essas incorporações já tinham sido consideradas ilegais pelo próprio Tribunal de Justiça, em dezembro do ano passado, quando houve o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade protocolada pelo vereador Pedro Duarte (Novo). Mas, como a decisão do Pleno não tinha deixado claro quando e como seriam suspensas incorporações já feitas até aquela data, o parlamentar ingressou com embargos de declaração, via o partido Novo, para que os efeitos do acórdão fossem esclarecidos de uma vez por todas.

Aumentos de até 270%

Ao criar um expediente jurídico chamado “direito à fruição”, a Lei municipal 212/2019 acabou gerando algumas distorções na folha salarial do funcionalismo. Nos casos em que completasse dez ou quinze anos (a depender da regra) recebendo o cargo comissionado, o servidor passaria a incorporar até R$ 18 mil. Abaixo desses períodos máximos, ele pôde incorporar uma fração a cada ano. Um dos resultados desse dispositivo foi uma completa falta de isonomia com o restante dos servidores públicos da Prefeitura do Rio.

Um levantamento feito pelo gabinete de Pedro Duarte encontrou, por exemplo, o caso em que um agente de administração (nível médio), após a incorporação de uma gratificação de R$ 14.847,12, passa a receber um salário 270% maior do que o normal. Já uma inspetora de alunos, após conseguir um cargo comissionado/função gratificada de auxiliar de gabinete, conseguiu um salário bruto de R$ 11.345,36. Um inspetor de alunos (nível médio) ganha na prefeitura entre R$ 1.911,59 e R$ 3.075,00. Detalhe: tanto o agente quanto o inspetor de alunos estavam cedidos para Câmara do Rio, em 2023, o que sugere ligações políticas dos dois servidores.

“Está muito claro que essa lei municipal, inequivocamente ilegal, foi criada prioritariamente para atender a uma demanda de aliados de prefeitos e outros políticos. Essas incorporações proporcionaram salários absurdamente maiores do que aqueles que esses servidores deveriam receber por seus cargos originais. Sem falar no ônus que isso causa para a Previdência da prefeitura, já que os valores são incorporados também na aposentadoria. E tudo isso às custas do dinheiro do contribuinte”, critica Pedro Duarte.

Uma outra crítica à Lei 212/2019 foi o fato de ela ter sido aprovada sem qualquer demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro. Violou-se, assim, o disposto no art. 113 do ADCT da Constituição Federal, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 95/2016, que instituiu o “Novo Regime Fiscal”. Até o momento, a prefeitura não disponibilizou quanto custam essas incorporações anualmente para os cofres públicos e para a Previdência Pública.

*Alguns detalhes da lei, considerada ilegal pelo PJ em 2023:

  • A Lei 212/2019 criou o chamado direito de fruição, autorizando a incorporação do valor mais elevado dentre todos aqueles percebidos nos últimos três anos e meio, o que, além de ferir a vedação à incorporação, afronta princípios basilares da boa gestão pública. A incorporação vale para cargos em comissão, funções gratificadas ou emprego de confiança.
  • Nos termos da LCP Municipal nº 212/2019, direito à fruição nada mais é do que o direito do funcionário público à incorporação do valor percebido no cargo de fidúcia, (i) no seu valor integral, caso transcorrido o prazo de dez anos (existem casos que o prazo sobe para 15 anos) no exercício daquele cargo de forma contínua; ou (ii) à fração relativa aos anos completados, na hipótese de incompletude do tempo total de dez anos (ou 15 anos).
  • Quanto ao valor da fruição, estabelece que equivalerá à quantia mais elevada que o funcionário tenha recebido em cargos, enquanto prevê como único requisito para tanto a permanência no exercício do cargo por período superior a 01 (um) ano ou, quando não satisfeita essa condição, pelo período imediatamente inferior que houver ocupado ou exercido
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