STF retoma julgamento sobre trabalho intermitente inserido na CLT pela reforma trabalhista em 2017 em sessão virtual com placar apertado

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir nesta sexta-feira (6) a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, um dos pontos da reforma trabalhista de 2017. O julgamento envolve três processos que estão sendo avaliados em uma sessão virtual que será finalizada no dia 13 de setembro. Vale ressaltar que essa discussão havia sido interrompida em 2020.

Até o momento, o placar da votação está em 3 votos a 2 a favor da manutenção da modalidade de trabalho intermitente. Esses votos foram proferidos na ação movida pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo.

Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça votaram a favor da validade desse modelo de trabalho. Por outro lado, o relator Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que já se manifestou antes de se aposentar, consideram o trabalho intermitente inconstitucional.

Além disso, outras ações sobre o tema foram protocoladas pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, e o placar está em 2 a 1 a favor do trabalho intermitente.

Para as entidades que contestam o modelo, ele contribui para a precarização das relações de trabalho, resultando em remunerações abaixo do salário mínimo e dificultando a organização coletiva dos trabalhadores.

De acordo com a legislação vigente, no contrato de trabalho intermitente, o empregado recebe de acordo com as horas ou dias trabalhados, e tem direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário proporcionais ao período trabalhado. O valor da hora de trabalho é definido previamente e não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

Além disso, o empregado deve ser convocado com antecedência mínima de três dias corridos e, nos períodos de inatividade, tem a possibilidade de prestar serviços a outras empresas, garantindo certa flexibilidade em sua jornada de trabalho.

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