O eleitorado que deseja se informar melhor sobre as candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador terá uma oportunidade única de acompanhar a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão referente ao 1º turno das Eleições 2024, agendado para 6 de outubro. A propaganda gratuita terá início em 30 de agosto e se estenderá até 3 de outubro.
Essa modalidade de propaganda, popularmente conhecida como “horário eleitoral gratuito”, não gera custos para os partidos políticos, coligações, candidatas e candidatos. Ela se restringe às transmissões de TV e rádio. Para o 2º turno das eleições, as propagandas serão veiculadas de 11 a 25 de outubro. O segundo turno do pleito ocorrerá em 27 de outubro, nos municípios que necessitarem. Vejamos algumas das principais regras relacionadas a esses períodos.
Divisão do tempo 🕒
De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de setembro de 1997), as emissoras de rádio devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, de segunda a sábado, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, enquanto as emissoras de televisão devem transmitir das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.
No mesmo período destinado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras devem reservar, de segunda a domingo, 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, na forma de inserções de 30 e 60 segundos, a critério dos partidos, federações ou coligações. Essas inserções serão distribuídas ao longo da programação entre 5h e 24h, com 60% destinado ao cargo de prefeito e 40% ao de vereador.
O que é exigido ✅ e o que é proibido ❌
De acordo com a Resolução nº 23.610, de dezembro de 2019, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve utilizar recursos de acessibilidade, como subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição. Além disso, a distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas registradas deve observar critérios de gênero e raça, conforme determinado pela lei.
A legislação veda a veiculação de propaganda que possa denegrir ou ridicularizar candidatas e candidatos. A reincidência nesse tipo de prática pode resultar na perda do direito de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte à decisão que determinar a punição.
A repetição de condutas já punidas pela Justiça Eleitoral pode levar à suspensão temporária da participação do partido, federação ou coligação no programa eleitoral gratuito. Por fim, é importante ressaltar que não é permitida qualquer forma de propaganda política paga no rádio e na TV, conforme estabelece o artigo 36, parágrafo 2º da Lei das Eleições.