Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial: Lei equipara crime de injúria racial ao de racismo para combater preconceito




Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial

No decorrer desta semana, no dia 03 de julho, celebrou-se o Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial. Esta data remete à aprovação da Lei Afonso Arinos em 1951, que estabeleceu a discriminação racial como uma contravenção penal. Mesmo assim, a discriminação racial persiste como um problema global, manifestando-se de várias formas, desde palavras e gestos até ações violentas e de exclusão.

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No âmbito do Direito Penal, desde o ano passado, com a promulgação da Lei Federal n. Lei 14.532/2023, o crime de injúria racial passou a ser equiparado ao crime de racismo, modificando a Lei Federal n. 7.716/1989.

A distinção fundamental entre essas infrações penais reside no fato de que o crime de racismo, propriamente dito, ocorre quando a ofensa é direcionada a toda uma coletividade indefinida. A lei não apenas pune os crimes decorrentes de discriminação ou preconceito racial, mas também aqueles relacionados à etnia, religião ou nacionalidade.

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O crime de injúria racial, por sua vez, anteriormente previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, consistia em insultar a honra de uma pessoa específica com base em raça, cor, religião, deficiência física ou idade avançada. Com a nova legislação, essa conduta de injúria racial passou a ser descrita no art. 2º-A da Lei Federal n. 7.716/1989.

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”

Com a nova legislação, essas duas categorias de crime são consideradas inafiançáveis e imprescritíveis, conforme estabelece a Constituição Federal.

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De acordo com o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal, “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

Além disso, a lei impõe como sanção a proibição de frequentar, por 3 (três) anos, locais destinados a atividades esportivas, artísticas ou culturais públicas quando o crime é cometido nessas circunstâncias.

A pena também será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade quando o ato ocorrer em contexto de descontração, lazer ou recreação, ou quando praticado por um funcionário público.

Todas as pessoas que sejam vítimas desses delitos podem acionar a Polícia Militar se o crime estiver em curso ou registrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia após o ocorrido. Em caso de dúvidas, é sempre recomendado consultar um Advogado de confiança.


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