Prefeito do Rio desapropria terreno do “Gasômetro” para construção de estádio do Flamengo, gerando polêmica jurídica e urbanística.




Artigo Jornalístico

Vista aérea do terreno do Gasômetro onde o Flamengo deseja erguer seu estádio – Foto: Prefeitura do Rio

O decreto de desapropriação do Prefeito do Rio (Decreto nº 54.691/2024) do terreno do “Gasômetro”, na área portuária do Rio, pertencente à Caixa Econômica Federal, suscita perplexidade jurídica e urbanística, e pode contribuir para mais uma intrincada e custosa consequência patrimonial para a cidade do Rio. Vejamos os motivos abaixo.

Um ponto que deve ficar claro desde o início, conforme explicitado diretamente pelo Prefeito do Rio, é o de que ele está usando seu maior poder estatal, como chefe do Executivo municipal, para retirar da CEF, um banco público federal, o direito de propriedade de um terreno de 88 mil metros quadrados para destinar este bem especificamente a um(a) ente/empresa privada; ou seja, para que esta pessoa jurídica privada, o clube do Flamengo, realize o seu negócio e atividade privada – um clube/estádio de futebol com outras atrações sociais.

Ressalte-se que, para esta análise jurídico-conceitual, é de somenos importância se o clube é grande, médio, ou pequeno, amado ou não, com muitos ou poucos fãs, ou se merece ou não tal benesse. Existem inúmeros entes privados na cidade e no mundo, empresas, comércios, fábricas, escolas, hospitais, habitações, áreas de shows que, na visão de cada um, podem merecer ou não a oferta de igual benefício.

O fato jurídico é que, para proteger qualquer proprietário de ser despojado de seu imóvel pela vontade exclusiva e pessoal de qualquer prefeito, governador ou presidente, a Constituição e leis federais regularam, rigidamente, não só os procedimentos expropriatórios, como também os motivos e as consequências destes atos de império do poder público; e, especialmente, quando e se um bem expropriado pelo poder público pode ir parar no patrimônio de um ente privado, merecedor ou não, em tese, do benefício.

Então, é importante ver as perplexidades que se apresentam neste caso da desapropriação, pela Prefeitura, deste terreno da Caixa Econômica Federal, terreno este que foi por ela destinado a um fundo de investimento urbanístico habitacional na área portuária do Rio, e, se é cabível, legalmente, retirá-lo desta finalidade e atribuí-lo, especificamente, a um único beneficiário, para ali fazer o seu empreendimento empresarial esportivo.

Vale, então, pontuarmos três questões sobre tal cenário:

Primeiro ponto: A chamada “desapropriação por hasta pública” inexiste como tal na legislação brasileira. O que existe é desapropriação de utilidade pública, prevista no Decreto Lei nº 3.365 de 1941 e a desapropriação por interesse social – Lei Federal nº 4132/62, ambas ancoradas, expressamente, no art.5º, inc. XXIV, da Constituição Federal (CF). E, como é a União que tem a competência privativa para legislar sobre desapropriações (art.22, inc. II da CF), os motivos que permitem o Poder Público adquirir, compulsoriamente, bens privados, estão taxativamente listados nas duas le…

É legal? É legítimo? É constitucional? Me parece que não, mesmo!

Advertisement

Receba notícias no WhatsApp


Sair da versão mobile