No dia em que o Supremo Tribunal Federal realizou a votação sobre a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei 11.343, muitas perguntas surgiram. Seria esse o momento em que a PEC da criminalização se tornaria inconstitucional? A resposta é não. Os ministros avaliaram especificamente esse artigo em questão, não abrangendo a PEC em si. Apesar de parecer uma resposta à Corte, a atribuição de considerar a constitucionalidade ou não da PEC cabe ao Congresso Nacional.
Enquanto aguardamos a promulgação da PEC 45, a decisão do STF permanece em vigor, porém ainda há mais a ser decidido sobre a questão em questão, destacando que a discussão está longe de chegar ao fim.
PODE SAIR COM A BAGANA POR AÍ?
É notório o aumento de situações em que indivíduos são vistos consumindo maconha em locais públicos, sem demonstrar receio algum. No entanto, é importante ressaltar que a substância continua sendo ilícita, e sua descriminalização não implica em sua legalização. Atualmente, o ato de consumo é considerado um ilícito administrativo, sujeito a medidas socioeducativas conforme o Artigo 28 da Lei 11.343.
O JULGAMENTO AINDA NÃO ACABOU
Enquanto o tráfico de drogas é penalizado com penas severas, o Parágrafo 2º do Artigo 28 da mesma lei traz à tona questões importantes a respeito da distinção entre consumo pessoal e tráfico. A ausência de definição clara de uma quantidade que estabeleça essa diferenciação tem gerado impactos negativos, especialmente em comunidades marginalizadas. É alarmante a quantidade de casos em que jovens negros são enquadrados por tráfico, enquanto a mesma quantidade encontrada com pessoas brancas é considerada como consumo pessoal, evidenciando uma questão de injustiça social profunda.