Regras de indulto penal excluem condenados por crimes hediondos, violência contra mulher e atos golpistas


  • Integrantes de facções criminosas e condenados por crime hediondo;
  • crime de violência contra a mulher;
  • tortura;
  • terrorismo;
  • lavagem de dinheiro, peculato e corrupção;
  • preconceito de raça ou cor;
  • redução à condição análoga à de escravo;
  • genocídio;
  • crimes contra o sistema financeiro nacional;
  • crimes de licitação;
  • organização criminosa;
  • crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Além disso, estão de fora condenados por crimes cometidos contra o Estado Democrático de Direito. Portanto, réus sentenciados pelo STF (Supremo Tribunal Federal) por participação nos atos golpistas de 8 de janeiro não têm direito.

Pessoas que celebraram acordo de colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013 também estão de fora das hipóteses de indulto.

Indulto significa perdão de pena. Se for beneficiado com a medida, o preso tem a pena extinta e pode ser libertado como previsto no artigo 107 do Código Penal, desde que sejam satisfeitas determinadas condições e requisitos preestabelecidos.

Os critérios específicos para a concessão do indulto consideram fatores como o tempo de cumprimento da pena, a idade do condenado, a existência de filhos menores ou pessoas com doença crônica grave, entre outros aspectos humanitários.

Além disso, determina procedimentos e regras específicas para o usufruto do indulto natalino e da comutação de penas. Também estabelece atribuições operacionais para os órgãos de administração penitenciária e para a Secretaria Nacional de Políticas Penais.

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