O projeto, que seguirá para o Senado Federal, altera uma lei que já tinha sido modificada anteriormente. Antes da alteração de 2021, o Código de Processo Civil previa a suspensão da execução de uma dívida apenas nos casos de o devedor não possuir bens penhoráveis. Com a nova mudança, a suspensão ocorrerá quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados, caracterizando a diligência infrutífera prevista no projeto.
A principal inovação do projeto é o aumento do prazo de suspensão da execução da dívida, bem como o prazo de prescrição, que atualmente é de um ano. De acordo com o texto aprovado, ambos os prazos passarão a ser de cinco anos.
O substitutivo do relator, deputado Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), ao Projeto de Lei 129/19, da deputada Renata Abreu (Pode-SP), foi o texto aprovado pela comissão. Linhalis argumentou que o prazo de um ano é muito curto para permitir a execução de diligências necessárias para localização de bens penhoráveis do devedor.
Essa alteração se aplicará aos processos de execução que têm como base um título executivo extrajudicial, como cheques, notas promissórias, debêntures e letras de câmbio, assim como nos procedimentos destinados à execução forçada dos deveres jurídicos reconhecidos nos títulos executivos judiciais.
Além disso, o relator incluiu um dispositivo na proposta que determina que, após o prazo máximo de cinco anos sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
É importante ressaltar que essa medida ainda precisa ser aprovada pelo Senado Federal para entrar em vigor e se tornar lei. Caso seja confirmada, a alteração trará mudanças significativas para os processos de execução de dívidas, garantindo prazos mais adequados para a busca de bens penhoráveis e a efetivação do pagamento.